TRF2 - 5015491-33.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 16:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
-
16/05/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015491-33.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA MACHADO LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
A ANOTAÇÃO EM CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA E DURAÇÃO DO VÍNCULO, SÓ PODENDO SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
ENUNCIADO Nº 89/TRRJ.
NO CASO, ENTRETANTO, O VÍNCULO CONTROVERSO NÃO ESTÁ REGISTRADO DE MANEIRA IDÔNEA NA CTPS DA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER RECONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso da autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 20).
A recorrente, em síntese, postula a contagem do período laboral de 01/12/1997 a 28/02/1998 (vínculo com a empresa Nov Zala Consultoria e Representações Ltda.), com base, exclusivamente, em anotação inserida na CTPS.
Alega que, com a soma desse período, terá tempo total suficiente para obter a aludida aposentadoria.
Caso não seja possível o reconhecimento do período acima, considerando estar a respectiva empresa ativa, requer a expedição de oficio para que esta confirme o vínculo e o período de sua duração (Evento 24).
Decido.
Conforme remansosa jurisprudência, a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários (Enunciados nº 89/TRRJ e nº 12/TST).
No caso, entretanto, o vínculo controverso não está registrado de maneira idônea na CTPS nº 53238 da autora.
O contrato de trabalho em referência deveria constar na página 18 do documento, ou seja, entre os registros dos vínculos supostamente anterior e posterior (CTPS - Ev. 1.14, fls. 13/14).
Isso não acontece. Na realidade, o único lastro do vínculo com a Nov Zala Consultoria e Representações Ltda. está na seção de "anotações gerais" (fl. 27) e, mesmo assim, com parte do carimbo descritivo apagado.
Conjugando essa deficiência com a falta da anotação principal, em ordem cronológica, na CTPS, passa a ser questionável a contemporaneidade do registro na seção de "anotações gerais".
Com base nas premissas acima, não considero comprovada a existência e duração do vínculo em debate.
O pedido recursal subsidiário, por sua vez, tampouco pode ser acolhido, pois, desde a esfera administrativa, a autora está acompanhada de advogado e, dessa forma, já poderia, por meios próprios, postular perante a referida empresa os documentos comprobatórios da alegada relação laboral. Ora, cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
09/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 03:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
10/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2024 10:06
Juntada de Petição
-
09/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:20
Despacho
-
22/03/2024 22:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/02/2024 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2023 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 18:41
Não Concedida a tutela provisória
-
08/12/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030328-81.2022.4.02.5101
Vibra Energia S.A
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rego Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2022 17:16
Processo nº 5030328-81.2022.4.02.5101
Vibra Energia S.A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rego Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2022 17:07
Processo nº 5003753-66.2018.4.02.5104
Conselho Regional dos Representantes Com...
Agnaldo Santos de Almeida
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004793-76.2024.4.02.5103
Marcilio Paiva Nogueira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 10:16
Processo nº 5004793-76.2024.4.02.5103
Marcilio Paiva Nogueira
Os Mesmos
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 14:09