TRF2 - 5004793-76.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 14:47
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
-
13/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:31
Retirado de pauta
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004793-76.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 56) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MARCILIO PAIVA NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 14:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004793-76.2024.4.02.5103/RJ APELANTE: MARCILIO PAIVA NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004793-76.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MARCILIO PAIVA NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA.
EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO).
NÃO incidência sobre Verbas de natureza indenizatória. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas ("Dif.Quit.Folgas Acum, Quitação Folgas Acum e Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) ACT 2023"), descanso semanal remunerado não gozado ("Rep.
Semanal Remunerado") e abono ("Dif.
Abono ACT 2023 e Abono Pec de Ferias 1/3"); (ii) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título desde junho/2019, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, com atualização monetária pela Taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, e apuração mediante a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste; e julgou improcedente o pedido com relação às verbas "Hora Extra Trab. na Folga, Dif.
HE Trab.na Folga, Banco de Horas e Dif Banco de Horas".
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica das seguintes verbas: folgas indenizadas, descanso semanal remunerado não gozado, horas extras na folga, banco de horas e abono, pagas aos empregados que desempenham suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir 3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O E.
STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica. 4. Natureza indenizatória das folgas indenizadas, cujo pagamento não tem o objetivo de remunerar horas extras, mas de indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade de serviço.
Precedentes desta Corte. 5. Natureza indenizatória da verba denominada descanso semanal remunerado não gozado, pois, assim como as folgas indenizadas, destina-se a indenizar o trabalho realizado pelo empregado nos dias de descanso.
Art. 9º da Lei nº 5.811/72. 6. Natureza indenizatória das horas extras na folga, pagas em virtude do trabalho extraordinário realizado nos dias de descanso não gozados (folgas indenizadas), seguindo a natureza das folgas indenizadas, sendo certo que se diferem das horas extras trabalhadas após o expediente ordinário - estas, sim, de natureza remuneratória. 7.
O mesmo não se pode dizer, todavia, em relação ao Banco de Horas convertido em pecúnia, que contempla indistintamente as horas de serviço extraordinário prestadas durante os dias normais de trabalho e as horas prestadas em dias de folga, não havendo como discernir uma e outra grandeza para fins de incidência de imposto de renda. 8.
Natureza remuneratória do abono, já que, no caso, a verba é concedida em substituição a reajuste de vencimento.
Conclusão 9.
Reforma parcial da sentença para (i) julgar improcedente o pedido com relação à verba Abono ACT 2023-2025 e (ii) julgar procedente o pedido com relação à verba horas extras na folga e respectivas diferenças, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e restituição do indébito.
Dispositivo 10.
Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União Federal , e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004793-76.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MARCILIO PAIVA NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
10/06/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
28/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:26
Retirado de pauta
-
28/05/2025 08:43
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004793-76.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MARCILIO PAIVA NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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