TRF2 - 5006516-88.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO04
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17/06/2025 20:51
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006516-88.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSIANE DA CRUZ LEMOS HENTZY (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO ANTUNES JUNIOR (OAB RJ138242) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, haja vista o parecer desfavorável da perícia médica judicial (Eventos 42.1 e 38.1). Decido.
O recurso da autora não merece ser conhecido, porquanto é absolutamente genérico, não preenchendo, assim, o requisito de regularidade formal, por ausência da necessária dialeticidade. Basta ver que suas razões recursais se limitam a afirmar que os documentos médicos juntados aos autos comprovam a existência de incapacidade laboral.
A recorrente, entretanto, não especifica qualquer documento médico, a subsidiar sua pretensão e, muito menos, aponta, de forma concreta, qualquer inconsistência no laudo da perícia médica judicial (Evento 27.1).
O recurso sequer menciona que doença ou lesão seria ensejadora da alegada incapacidade.
Em outras palavras: é de saltar aos olhos o fato de que as razões recursais, nos moldes como apresentadas, poderiam, perfeitamente, ser utilizadas em qualquer caso em que o pedido de concessão de benefício por incapacidade fosse julgado improcedente, em razão de parecer desfavorável da perícia médica judicial, inclusive, independentemente da doença, sequela ou lesão de base.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno a recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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09/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 10:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 14:41
Determinada a intimação
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10/03/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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31/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIANE DA CRUZ LEMOS HENTZY <br/> Data: 24/10/2024 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
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09/09/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 09/09/2024 14:39:36)
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04/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:25
Determinada a intimação
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30/08/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 21:02
Determinada a intimação
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28/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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