TRF2 - 5004218-68.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
31/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 02:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5143876-61.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
01/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*33-86 processada no TRF2 com o no. 51438766120254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*33-86
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
11/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004218-68.2024.4.02.5103/RJRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOREQUERENTE: KLAUS GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 02/06/2025 - Juntado(a) -
02/06/2025 21:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/06/2025 20:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*33-86
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
23/05/2025 17:24
Despacho
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/05/2025 10:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM03
-
21/05/2025 10:53
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2025
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004218-68.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: KLAUS GOMES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE NÃO SE SUSTENTA, NOS TERMOS DO TEMA 177 DA TNU E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que condenou o INSS a encaminhar o demandante à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, de forma imediata.
Na presente ação, o autor postula a conversão do auxílio por incapacidade temporário NB 647.822.332-2, atualmente ativo (evento 81.1), em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 09/02/2024.
No recurso inominado, o autor reitera o pleito de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, em 09/02/2024, ou desde a data em que implementadas as condições para tanto, ao argumento de ser portador de doença de Parkinson, patologia progressiva e irreversível, o que torna inviável a reabilitação, a longo prazo, acrescentando que suas condições pessoais e sociais são desfavoráveis à efetiva reabilitação profissional (evento 72.1).
Em caráter subsidiário, requer que o auxílio por incapacidade temporária seja concedido e mantido, até que esteja reabilitado para o desempenho de uma nova atividade laboral, ou até que, considerado recuperável, até que seja o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62 d Lei 8.213/91. Decido. Inicialmente, observo que o documento anexado com o recurso inominado não pode ser conhecido e/ou considerado, ante à manifesta intempestividade, uma vez que, após a prolação da sentença, não se admite o conhecimento de provas, salvo situações absolutamente excepcionais, ligadas a novos fatos, não sendo esse o caso dos autos.
Em tal contexto, a juntada de documentos com o recurso inominado (Evento 72.2), não pode ser admitida, estando a conduta do recorrente, no ponto, em rota de colisão com o disposto nos Enunciado 84 e 86 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 84: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.” Enunciado 86: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
No mérito, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Na espécie, conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 25.1), levada a efeito por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, com diagnóstico de cervicalgia, dorsalgia não especificada, bursite do ombro, epicondilite lateral, doença de Parkinson, dor lombar baixa e tendinite calcificante do ombro, apresenta incapacidade laboral temporária, com provável recuperação prevista para em 09/12/2024,.
Posteriormente, contudo, em laudo complementar (evento 43.1), o expert do juízo, com base em laudo médico datado de 23/08/2024, informou que as patologias causam incapacidade parcial e permanente, estando o autor em condições de se submeter a processo de reabilitação profissional: "Considerando o laudo do Dr Vanderson Neri CRM RJ CRM RJ 52840947 de 23/08/2024 com relato de quadro irreversível da doença de Parkinson, e como o autor apresentava tremores em membros superiores, chego a conclusão que o autor está incapaz de forma permanente para atividade habitual de tatuador, porém o autor não está incapaz para toda e qualquer atividade de trabalho, está apto para atividades onde não existe necessidade de grande mobilidade com os membros superiores, como porteiro por exemplo.
Assim chego a conclusão que existe uma incapacidade parcial e permanente para atividade de tatuador." Com base em tais informações médico-periciais, estando o auxílio por incapacidade temporária atualmente ativo (evento 81.1), ante à possibilidade de reabilitação profissional, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a encaminhar o segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
E tenho que a sentença não merece reparo.
Embora o autor alegue que a doença de Parkinson tem caráter irreversível e progressivo, tal fato não foi negado pelo perito do juízo, que, ainda assim, concluiu estar o autor permanentemente incapacitado para o exercício da atividade habitual de tatuador, mas possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades laborativas compatíveis com o quadro clínico apresentado.
Diversamente do alegado pelo recorrente, as afirmações do perito não induzem à conclusão de que o quadro clínico constatado caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Com efeito, o fato de o autor ser portador de lesões degenerativas, que afetam o desempenho de seu labor habitual, isso implica, necessariamente, que haja comprometimento funcional, contínuo e permanente, que inviabilize, em definitivo, o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, inclusive as que não demandem grande mobilidade dos membros superiores, devendo tal viabilidade ser avaliada pelo réu, em análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Por conseguinte, tendo o perito considerado viável a reabilitação profissional para atividades leves e que não exijam grande mobilidade com os membros superiores, não se pode cogitar da concessão de aposentadoria por invalidez, no momento atual.
No caso, conforme entendimento expresso na Súmula nº 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial e definitiva, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado, com vistas a aferir se é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, analisando as condições pessoais e sociais do segurado, verifico que o autor tem o 2º grau incompleto, conforme declarado na perícia judicial, e conta com apenas 52 anos (evento 1.3), idade ainda distante daquela em que a pessoa é legalmente considerada idosa, circunstância que, em princípio, induz ao reconhecimento, ao menos em tese, de potencial viabilidade de sua reabilitação para outra atividade, compatível com suas limitações físicas e grau de instrução.
Em sendo assim, afigura-se prematura e inviável a concessão, desde logo, da aposentadoria por incapacidade permanente, sem que ao menos, antes, seja avaliada a possibilidade de sua readaptação em outra atividade condizente com suas limitações, mormente diante do quadro atual de déficit financeiro-atuarial em que se encontra a Previdência Social. Não se pode perder de vista que cabe ao INSS, por meio de equipe multidisciplinar específica, composta por profissionais de diferentes áreas (e não ao juízo ou ao perito judicial), analisar todas as variáveis que definem a elegibilidade (ou não) do segurado à reabilitação profissional, conforme reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedilef nº 0506698-72.2015.4.05.8500 (tema Representativo da Controvérsia nº 177.
Portanto, a rigor, o segurado deverá ser encaminhado, à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá "adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença", em consonância com a tese firmada pela TNU, no julgamento do Pedilef nº 0506698-72.2015.4.05.8500 (Tema 177), hipótese em que a cessação definitiva do benefício fica condicionada ao resultado daquela avaliação, não se podendo cogitar da concessão e manutenção do benefício por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação, ou, se considerado não recuperável, até a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, ressalto que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com realização de testes físicos e mentais, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à existência da possibilidade de processo de reabilitação profissional.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do autor não justifica, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Em assim sendo, estando a sentença embasada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
10/04/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/03/2025 11:47
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/01/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
-
21/01/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/11/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/11/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/11/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 06:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 09:02
Juntada de Petição
-
05/09/2024 10:19
Juntada de Petição
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição
-
26/08/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 20:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KLAUS GOMES DE ARAUJO <br/> Data: 09/09/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
-
12/07/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:39
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 17:52
Alterado o assunto processual
-
31/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085859-21.2023.4.02.5101
Lavinia Angel de Souza Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:42
Processo nº 5001627-90.2025.4.02.5106
Carlos Alberto Pena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003792-41.2024.4.02.5108
Marly Pereira Santiago
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciano Moura dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 11:15
Processo nº 5003792-41.2024.4.02.5108
Marly Pereira Santiago
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004220-19.2025.4.02.5001
Maria Aparecida de Jesus Ferreira Baleei...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus de Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 19:20