TRF2 - 5005232-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 06:58
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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16/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005232-36.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: NATHALIA CAMPOS FERREIRAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
ABATIMENTO.
PANDEMIA COVID.
PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A controvérsia versa sobre o direito de a impetrante obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, pois atuou na linha de frente de combate à Covid-19, pelo período de março de 2021 a maio de 2022 e se encontrar trabalhando em Equipe de Estratégia em Saúde da Família (ESF) desde maio de 2023 até a presente data (art. 6-B, II da lei 10.260/01). 4.
Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador ao elaborar a norma inserta no artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses. Por isso, o primeiro abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do FIES foi vedado em prazo inferior a 6 meses.
Os profissionais que deixassem a linha de frente de combate à Covid-19 antes de 6 meses não poderiam se beneficiar do abatimento. 5.
Aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000587-34.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.12.2024. 6.
Em sede de cognição superficial própria desse momento processual, não se vislumbra o risco da demora na apreciação do pleito, em especial diante do rito célere do Mandado de Segurança, não se evidenciando o risco no perecimento do direito da agravante. 7.
Faz-se necessária dilação probatória para que se verifique as razões do indeferimento do requerimento na via administrativa. 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/07/2025 17:55
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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09/07/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005232-36.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: NATHALIA CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005232-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NATHALIA CAMPOS FERREIRAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NATHALIA CAMPOS FERREIRA (Vitor Amm Teixeira – OAB/ES 27.749), figurando como embargados o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO FEDERAL E a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão que determinou a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
A embargante, evento 12, sustenta que há omissão, uma vez que “a r. decisão padece de vício de omissão quanto ao pedido de antecipação da tutela de recursal cuja análise compete ao relator, nos termos do art. 1.019, I do CPC”.
Contrarrazões do FNDE no evento 18.
Contrarrazões da CEF no evento 21.
Contrarrazões da União no evento 23. É o relatório.
Decido.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
A embargante insurge-se contra o despacho que determinou a intimação das partes contrárias para a apresentação de contrarrazões, sem a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Desse modo, passo a apreciação do pedido de urgência.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.
Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.
No caso, tem-se que a controvérsia versa sobre o direito de a impetrante obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, pois, consoante alega, atuou na linha de frente de combate à Covid-19, no período de março de 2021 até maio de 2022, isto é, por 15 (quinze) meses, na unidade PRONTO ATENDIMENTO DR.
ANTÔNIO BATALHA DE BARCELLOS PA GLÓRIA.
O benefício está previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, in verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: [...] II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.” Em sede de cognição superficial própria desse momento processual, não se vislumbra o risco da demora na apreciação do pleito, em especial diante do rito célere do Mandado de Segurança, não se evidenciando o risco no perecimento do direito da agravante.
Diante desse cenário, de rigor o indeferimento da antecipação recursal pleiteada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO RECURSAL. À Secretaria, para que prossiga com as intimações para a apresentação de contrarrazões, conforme determinado no evento nº 2.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/06/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 01:51
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
31/05/2025 01:51
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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22/05/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/05/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 12:21
Juntada de Petição
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 17:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição
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28/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:51
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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28/04/2025 17:51
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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