TRF2 - 5029806-34.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5029806-34.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056) ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 15:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029806-34.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. tema 1.079 do stj. aplicação quanto às contribuições destinadas ao incra e salário-educação. possibilidade.
EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. rateio proporcional de honorários advocatícios.
SENTENÇA reformada em parte.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para afastar, da base de cálculo das contribuições a cargo do empregador (CPP, GIIL/RAT e a Terceiros), os valores relativos aos 15 dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado, ao auxílio-creche e às férias indenizadas ou convertidas em pecúnia; e (ii) improcedente o pedido formulado para limitar a base de cálculo das contribuições previdenciárias em comento ao teto de 20 salários mínimos como salário de contribuição.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a possibilidade de estender o entendimento fixado pelo E.
STJ no Tema 1.079 para a contribuição destinada ao INCRA e para o Salário-Educação, afastando a limitação da base de cálculo em até 20 salários mínimos para as referidas contribuições; (ii) a existência de sucumbência recíproca na r. sentença, apta a alterar a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% unicamente para a apelante, sobre a totalidade do valor da causa; e (iii) a necessidade de fixar os honorários apenas em fase de liquidação de sentença.
Razões de decidir 3.
Conforme reconhecido pelo E.
STJ, no julgamento do Tema 1.079, a revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação também de seu parágrafo único, que previa a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos às demais contribuições parafiscais.
Assim, o posicionamento firmado na tese repetitiva aplica-se, inclusive, às contribuições destinadas ao INCRA e Salário-Educação. 4. A condenação em honorários advocatícios, via de regra, é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Nesse contexto, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. 5. No caso, a apelante sucumbiu quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade das contribuições parafiscais e de limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários mínimos.
Por sua vez, a União Federal sucumbiu quanto ao pedido de afastamento da exigência de contribuições previdenciárias do empregador sobre as seguintes parcelas: 15 dias antecedentes ao auxílio-doença; aviso prévio indenizado; férias indenizadas; e auxílio-creche.
Restou carcaterizada, portanto, a sucumbência recíproca para que ambas as partes sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Note-se que a União apenas reconheceu a procedência do pedido no que tange à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos nos 15 dias anteriores ao auxílio-doença, sendo certo que efetivamente resistiu aos demais pleitos constantes da inicial, de sorte que não se aplica a dispensa da condenação da ré em honorários com base na Lei nº 10.522/02.
Conclusão 7.
Reforma parcial da sentença para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes na demanda, a serem apurados em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Dispositivo 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5029806-34.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056) ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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28/04/2025 16:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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22/04/2025 16:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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