STJ - 0007600-15.2014.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007600-15.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES MULLERADVOGADO(A): PRISCYLLA INACIO COLACINO (OAB RJ186212) DESPACHO/DECISÃO Em face da interposição de agravo de instrumento nº. 5011177-04.2025.4.02.0000/TRF2 pela executada, mantenha-se o feito sobrestado até a prolação de decisão final no aludido recurso.
Intimem-se, cumpra-se. -
18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007600-15.2014.4.02.5101/RJEXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES MULLERADVOGADO(A): PRISCYLLA INACIO COLACINO (OAB RJ186212)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DESACOLHO o recurso de embargos de declaração interposto.
P.
I. -
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007600-15.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES MULLERADVOGADO(A): PRISCYLLA INACIO COLACINO (OAB RJ186212) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão prolatada em Evento 249, caso acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 257), dê-se vista à embargada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. -
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007600-15.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES MULLERADVOGADO(A): PRISCYLLA INACIO COLACINO (OAB RJ186212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou MARIA LUCIA RODRIGUES MULLER a ressarcir o INSS pelos valores percebidos a título de aposentadoria excepcional de anistiado (NB: 58/101.858.119-4).
Iniciada a execução, o exequente (INSS) apresentou a planilha de cálculo contida no evento 153, no valor total de R$ 814.213,18 (oitocentos e quatorze mil, duzentos e treze reais e dezoito centavos), sendo R$ 733.525,39 (Principal) e R$ 80.687,79 (honorários).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação (evento 185), alegando que o valor devido a título de execução é de R$ 650.550,68 (seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), entendendo que a metodologia que deve ser utilizada é o Manual de Cálculos da Justiça Federal – Ações Condenatórias em Geral, assim como, deve ser observada a DIB Jud. de 01/11/1995.
Desta forma, havendo discordância entre as partes acerca do total de valores devidos, os autos foram remetidos ao Contador, sobrevindo a conta do evento 240, que apurou um total de R$ 1.158.082,40, atualizado até 03/2025, referente aos valores recebidos pela ré a título de aposentadoria excepcional de anistiado (NB: 58/101.858.119-4) desde a concessão do benefício (incluindo o montante eventualmente pago de atrasados pela retroação da DIP: 30.11.1990- fl.191) até a cessação, em 12/1997, considerando os termos do dispositivo da sentença prolatada nos autos (evento 32, SENT143) e a majoração dos honorários previstos no evento 92, OUT84, O INSS concordou com a conta, enquanto a parte executada alegou que, como a sentença não determinou a forma de atualização a ser realizada, deveriam ter sido aplicados os ditames do Manual de Cálculo da Justiça Federal, indicando como devido o valor de R$ 992.539,64, em 03/2025.
Decido. Analisando as questões trazidas pela parte executada, deve ser observado que os cálculos da Contadoria (evento 240 CAL1) foram elaborados conforme as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução - CJF no. 784/2022), aplicáveis às ações condenatórias em geral, nada havendo que ser reformado a esse título.
Além disso, os valores referentes às competências de janeiro a outubro de 1996 não foram majorados, como alegado no evento 244, eis que todos os valores lançados na referida planilha estão de acordo com o HISCRE do evento 226, OFIC3, conforme se vê na coluna especificada como "VALOR TOTAL DE MR DO PERÍODO - R$ 3.094,43".
Assim, como visto, além de seguir o título executivo, o Contador Judicial é órgão do juízo, isento de modo que devem prevalecer os valores por ele encontrados, até porque realizados de acordo com os parâmetros da decisão transitada em julgado, aplicando os índices de atualização determinados.
Desta forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO a planilha de cálculos do Evento 240 CALC1 (em 03/2025 - total de R$ 1.158,082,40, sendo R$ 1.052.802,19 - Principal e R$ 105.280,21 - Honorários), para fins de liquidação da presente execução.
Ciência à executada.
Intimem-se os exequentes para que requeiram as medidas que entenderem cabíveis para o prosseguimento da fase executiva. -
18/09/2020 10:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/09/2020 10:41
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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03/09/2020 11:04
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 625699/2020 (Juntada automática)
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03/09/2020 11:04
Protocolizada Petição 625699/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/09/2020
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26/08/2020 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/08/2020
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25/08/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/08/2020 18:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2020
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13/08/2020 16:50
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
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04/08/2020 14:46
Não conhecido o recurso de MARIA LUCIA RODRIGUES MULLER,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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23/06/2020 05:38
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/06/2020
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22/06/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/06/2020 16:57
Incluído em pauta para 04/08/2020 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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01/06/2020 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN Relator
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01/06/2020 18:05
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 370081/2020 (Juntada automática)
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01/06/2020 18:05
Protocolizada Petição 370081/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 01/06/2020
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07/05/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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20/04/2020 12:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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20/04/2020 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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06/04/2020 16:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/04/2020 15:48
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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27/01/2020 15:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/01/2020 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/01/2020 14:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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