TRF2 - 5003244-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003244-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OLDACIR JOSE PINHEIROADVOGADO(A): OLDACIR JOSE PINHEIRO (OAB RJ201541)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290, 316 e 485, X, do CPC.
CUSTAS de lei.
SEM HONORÁRIOS, em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIME-SE -
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:16
Determinada a intimação
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27/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003244-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OLDACIR JOSE PINHEIROADVOGADO(A): OLDACIR JOSE PINHEIRO (OAB RJ201541) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por OLDACIR JOSE PINHEIRO em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA e AMAZONIA BEBIDAS E CONCENTRADOS LTDA, objetivando a NULIDADE do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 925396869 da marca GUARAFRUTA na Classe 32, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 124, XIX da LPI, ao presente caso concreto.
Relata o autor que houve o indeferimento do pedido de registro com base no artigo 124, inciso XIX, da LPI, sob o argumento de que o sinal marcário GUARAFRUTA estaria reproduzindo ou imitando as marcas GUARAFRUTTIN (Processo 914627236) e GUARAFRUTO (Processo 819982725).
Ressalva, no entanto, que o pedido de registro da marca GUARAFRUTA na Classe 35 foi deferido pelo Réu sem qualquer tipo de restrição, sendo publicado seu deferimento em 20/02/2024, RPI 2772, e a Concessão de Registro publicada em 07/05/2024, RPI 2783.
Conclui que são muitas as diferenças entre as três marcas comparadas, GUARAFRUTO, GUARAFRUTTIN e GUARAFRUTA, que tornam totalmente nula a conclusão do INPI de indeferimento do registro da marca GUARAFRUTA. Não foi apresentado requerimento de tutela de urgência. É o breve relato da inicial.
Decido. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de alçada. Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro pretendido não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00.
Anote-se. 1 - Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Cumprido, citem-se os réus para que apresentem resposta, no prazo de 30 dias (artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro). 3 - Com a resposta de todos os réus ou decorridos os prazos correspondentes, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 4 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 5 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
27/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:16
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16F para RJRIO12F)
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04/04/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 16:43
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:25
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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