TRF2 - 5012002-02.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012002-02.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: AFX DE ITABORAI TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. inexistência DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) assegurar o direito da impetrante de excluir os valores de Contribuição ao PIS e de COFINS (destacados nas notas fiscais) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido; e (ii) a declaração do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissões, obscuridades e contradições no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) aplicabilidade da orientação firmada pelo C.
STF no Tema 69, tendo em vista o conceito constitucional de receita ali empregado; (ii) inconstitucionalidade da inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo, uma vez que tal técnica representa alargamento indevido da base de incidência; e (iii) impossibilidade de incidir IRPJ e CSLL, pelo regime do lucro presumido, sobre valores devidos a título de contribuição ao PIS e de COFINS, em razão da violação aos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da vedação ao confisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi devidamente analisada no voto condutor, tendo esta Egrégia Turma concluído que: (i) no regime do lucro presumido, a tributação incide sobre uma fração da receita bruta, e não sobre sua totalidade, sendo que, na definição do percentual, já se consideram todas as deduções possíveis; (ii) ao optar por tal regime, o contribuinte adere às regras específicas da sistemática de apuração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte; e (iii) o lucro presumido, em regra, não admite deduções, sendo vedado ao contribuinte combinar critérios de diferentes regimes tributários. 4.
No v. acórdão, constou expressamente que a ratio decidendi firmada pelo Colendo STF no Tema 69 não se aplica ao caso em exame, uma vez que se trata de tributos apurados no regime de lucro presumido.
A pretensão do contribuinte resultaria em uma indevida dupla dedução dos valores de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; TRF2, AC nº 5005031-29.2023.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, j. 16/07/2024; TRF2, AC.REEX nº 0019335-46.2018.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 12/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012002-02.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: AFX DE ITABORAI TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 09:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
10/07/2025 09:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 11:17
Juntada de Petição
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012002-02.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: AFX DE ITABORAI TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL apurados pelo LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO dO PIS E da COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. aplicação analógia do TEMA 1.008/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a exclusão do PIS e da COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade da inclusão, na base de cálculo de IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, de valores de Contribuição ao PIS e de COFINS destacados na nota fiscal pelo contribuinte.
Razões de decidir 3.
Diante da decisão proferida pelo C.
STJ, no REsp nº 1.767.631/SC (Tema 1008), pacificou-se o entendimento de que o ICMS não pode ser excluído do conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro presumido. Com efeito, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para manter-se os valores do PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. 4. Para o arbitramento do lucro presumido, leva-se em conta fração da receita bruta, e não sua totalidade, de modo que, na determinação do percentual, já foram consideradas todas as possíveis deduções. Assim, a pretensão do contribuinte levaria a uma dupla exclusão dos valores de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. 5. A apuração pela sistemática do lucro presumido constitui faculdade do contribuinte, que pode optar por recolher os tributos com base no lucro real, caso entenda mais vantajoso, hipótese em que poderá deduzir diversos tributos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a exemplo do ICMS (art. 41 da Lei nº 8.981/95). Tem-se, desse modo, que a tributação sob esse regime constitui benefício fiscal facultativo, sendo certo que o contribuinte, ao manifestar-se pela adesão, deve se submeter às regras específicas desta sistemática de apuração, que somente comportam ampliação mediante edição de lei. 6. Assim, inviável a exclusão do PIS e da COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime de lucro presumido, não devendo prevalecer a tese de aplicação analógica do Tema 69/STF, em virtude das particularidades do caso.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
-
11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012002-02.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: AFX DE ITABORAI TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/05/2025 17:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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09/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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