TRF2 - 5003931-50.2025.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003931-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VINICIUS PAES FELICIANOADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847)AUTOR: NATHÁLIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
15/05/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05S para RJNIG02F)
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12/05/2025 17:17
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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