TRF2 - 5003699-91.2023.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23
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02/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003699-91.2023.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ALCENIR DE MOURA PEREIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
VALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE PORTARIAS DO MEC QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE: PRIORIDADE PARA CANDIDATOS SEM GRADUAÇÃO ANTERIOR e NOTA DE CORTE NO ENEM.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Teresópolis que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União, da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Fundação Octacílio Gualberto – Faculdade de Medicina de Petrópolis, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais e Portarias do MEC que regem o FIES, e de consequente reconhecimento do direito de obter financiamento estudantil independentemente da nota de corte do ENEM e de já possuir graduação anterior.
O autor sustentou preencher os requisitos legais e pleiteou o provimento do recurso para viabilizar a assinatura do contrato de financiamento, ou, subsidiariamente, para concorrer em igualdade de condições com candidatos não graduados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as Portarias do MEC que estabelecem a exigência de nota de corte no ENEM para concessão do FIES são ilegais ou inconstitucionais; e (ii) estabelecer se é legítima a priorização, prevista na Lei n.º 10.260/2001, de candidatos que não possuem graduação anterior para fins de concessão do financiamento estudantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 10.260/2001, em seu art. 1º, § 6º, estabelece expressamente que o financiamento do FIES será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, sendo legítimo e razoável o critério de preferência adotado, não configurando violação a direitos constitucionais. 4.
O art. 3º da referida lei delega competência ao Ministério da Educação para editar regulamento sobre as regras de seleção dos estudantes a serem financiados, autorizando a fixação de requisitos como a nota de corte no ENEM, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade das Portarias que disciplinam a matéria. 5.
A exigência de nota mínima no ENEM, como critério objetivo de seleção, visa à racionalização do uso de recursos públicos escassos, privilegiando candidatos com melhor desempenho acadêmico e observando os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e isonomia. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 341, reconheceu a validade das normas infralegais que regem o FIES. 7.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou entendimento no sentido de que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas que estabelecem nota de corte e prioridade para candidatos sem graduação anterior, sendo indevida a intervenção judicial na política pública de financiamento estudantil, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A priorização legal conferida a candidatos que não possuem graduação anterior para concessão do FIES é legítima e não viola a Constituição, tratando-se de critério objetivo amparado na necessidade de racionalização do uso de recursos públicos. 2.
O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar, mediante Portarias, as regras de seleção para o FIES, podendo exigir nota de corte mínima no ENEM como critério de elegibilidade. 3.
A exigência de nota mínima e a priorização de candidatos sem graduação anterior são medidas compatíveis com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia, e não configuram ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, §§ 1º e 6º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária n.º 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Ferreira Neves, 7ª Turma Especializada, j. 18.02.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5000690-17.2024.4.02.5106, Rel.
Des.
Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/06/2025 23:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003699-91.2023.4.02.5115/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ALCENIR DE MOURA PEREIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): MARTINHO CESAR GARCEZ JUNIOR PROCURADOR(A): JOSIMAR GONZAGA PROCURADOR(A): RAFAELA REIS COSENZA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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19/02/2025 17:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB32
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17/02/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 22:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/11/2024 13:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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