TRF2 - 5033681-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/07/2025 11:23
Concedida a Segurança
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03/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 19:24
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033681-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CAROLINE FERREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA NICOLAU (OAB RJ097419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CAROLINE FERREIRA NOGUEIRA, contra ato do GINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende “A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante.” A parte impetrante relata ter feito requerimento administrativo 1207801025, em 1 2 / 1 2 / 2 0 2 4 para concessão de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Entretanto, até a impetração do presente mandado de segurança não houve decisão, com o processo constando “em análise”.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, ANEXO6.
Declaração de pobreza apresentada (Evento 1, DECLPOBRE3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo nº 1207801025, para concessão do benefício, constando o processo “em análise”, desde a propositura.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo 1207801025, em 1 2 / 1 2 / 2 0 2 4, para concessão de benefício.
Passado mais de 4 meses, o processo continua em análise sem nenhuma decisão.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, a parte impetrada ultrapassou de forma excessiva o prazo para julgar qualquer processo administrativo, o que carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o processo administrativo 1207801025 seja analisando dentro do prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitado a R$2000,00 (dois mil reais).
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:04
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 23:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO33S)
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28/04/2025 23:55
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:47
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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14/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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