TRF2 - 5004685-47.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
06/08/2025 16:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004685-47.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: MERCADO PRODUTOR DE PADUA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DE VALORES DE PIS E COFINS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS-ST.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.231 DO STJ.
SENTENÇA reformada.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para declarar (i) o direito da impetrante à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de ICMS-ST na operação de aquisição de mercadorias; e (ii) o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos sem a observância do referido direito aos créditos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores de ICMS-ST recolhidos pelo substituído tributário na operação de aquisição de mercadorias para revenda, à luz do entendimento do E.
STJ.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência tem considerado a intercambialidade da compensação e da restituição, como formas de satisfação da pretensão repetitória, sem que isso interfira no princípio da correlação ou congruência.
Nesse sentido, a súmula 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 4. Na hipótese do mandado de segurança, há que se respeitar os limites impostos pelo Tema 1.262/STF e pelo Tema 831/STF.
Eventuais ajustes devem ser feitos no exame de mérito da questão, não havendo que se falar em nulidade da sentença que toma como premissa o disposto no referido verbete sumular. 5.
Não há que se falar em julgamento extra petita, eis que, ainda que a r. sentença se limitasse a reconhecer o indébito e declarar o direito à compensação, seria possível reconhecer-se a possibilidade de restituição, ainda que de forma restrita.
Essa consideração sequer será necessária no caso ora tratado, pois, como se verá a seguir, a pretensão autoral não procede. 6.
No julgamento dos EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC, no Tema 1231, o E.
STJ firmou entendimento de que não é possível o creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo substituído sobre o valor de ICMS-ST pago pelo contribuinte substituto Conclusão 7.
Reforma da r. sentença, eis que destoa da orientação jurisprudencial vinculante do Eg.
Superior Tribunal de Justiça para denegar a segurança e afastar o direito da impetrante ao creditamento de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de ICMS-ST.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
-
11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004685-47.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MERCADO PRODUTOR DE PADUA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/05/2025 19:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
06/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028144-50.2025.4.02.5101
Luciano da Silva Goes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciane Conceicao dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 12:22
Processo nº 5003446-68.2025.4.02.5104
Edvaldo Juvenal Carlos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001996-11.2025.4.02.5001
Sebastiana Bernado Rodrigues Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maycon Carlos Claro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 23:09
Processo nº 5012509-38.2025.4.02.5001
Maria das Gracas Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maikon Stefano Correa Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003851-56.2025.4.02.5120
Paulo Victor da Silva Souza
Uniao
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:38