TRF2 - 5012661-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Polo Passivo
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017596-74.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: CONAT CONSERVADORA ATLANTICA LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de contradição no acórdão embargado acerca do reconhecimento da inexigibilidade da multa e impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4.
O acórdão impugnado esclareceu que, embora reconhecida a inexigibilidade da multa em relação à massa falida (tanto por parte deste órgão julgador quanto pela União), inexiste previsão legal de extensão dessa inexigibilidade aos corresponsáveis, em caso de eventual redirecionamento da execução fiscal.
Desse modo, o direito creditório da Fazenda Nacional não sofreu alteração alguma, tendo em vista a exclusão apenas temporária da multa e dos juros em relação ao título executivo. 5.
Assim, não havendo modificação no valor da dívida, restou afastada a alegação de excesso de execução e, por conseguinte, a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Igualmente inexiste contradição em relação à interpretação e aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002, na medida em que o acórdão embargado esclareceu que o reconhecimento da inexigibilidade da multa por parte da Fazenda Nacional teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, fato que acarretaria sua isenção ao pagamento da verba honorária.
Contudo, tal fundamentação foi trazida como acréscimo à já mencionada impossibilidade de modificação do valor da dívida, tendo em vista a inexistência de previsão legal de extensão da inexigibilidade da multa aos corresponsáveis. 7.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 8. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por CONAT CONSERVADORA ATLANTICA LTDA - MASSA FALIDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
03/12/2024 17:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO21 -> TRF2
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64 e 65
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64 e 65
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50 e 51
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24/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50 e 51
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04/09/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 13:53
Denegada a Segurança
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10/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
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04/05/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 13:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 17:33
Juntada de Petição
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30/04/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 31
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30/04/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 13:32
Despacho
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21 e 22
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22/04/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2024 23:09
Juntada de Petição
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16/04/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 11:59
Decisão interlocutória
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21/03/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 17:19
Juntada de Petição
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19/03/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 16:18
Decisão interlocutória
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04/03/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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