TRF2 - 5016163-03.2021.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 18:41
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016163-03.2021.4.02.5121/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOAUTOR: NIDIA DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): RISONETE NUNES ALVES POLITO VITA (OAB RJ092782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIDIA DO NASCIMENTO VIEIRA <br/> Data: 17/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016163-03.2021.4.02.5121/RJ AUTOR: NIDIA DO NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): RISONETE NUNES ALVES POLITO VITA (OAB RJ092782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NIDIA DO NASCIMENTO VIEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a retificação da espécie do benefício previdenciário do auxílio doença para auxilio acidente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio-acidente (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Defiro, desde já, a produção de prova pericial com médico expert em ORTOPEDIA; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresente quesito, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos quesitos unificados, conforme formulário de perícia que segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS, além daqueles porventura apresentados pela parte autora, observando, quando da elaboração do laudo, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data Assinatura do Perito Judicial -
26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:37
Determinada a intimação
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22/05/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:43
Determinada a intimação
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26/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 20:51
Determinada a intimação
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13/01/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 18:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/08/2024 15:57
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/03/2022 09:24
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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24/03/2022 09:24
Determinada a intimação
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23/03/2022 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2022 19:07
Juntada de Petição
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24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/01/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 15:54
Despacho
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13/01/2022 23:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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