TRF2 - 5035006-85.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035006-85.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO JÁ JULGADA EM FAVOR DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por REFRIGERANTES COROA LTDA contra sentenças proferidas nos autos das Ações Pelo Procedimento Comum nºs 5035013-77.2021.4.02.5001, 5035006-85.2021.4.02.5001, 5035005-03.2021.4.02.5001 e 5034997-26.2021.4.02.5001.
Julgamento em conjunto, nos termos do art. 135 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. O autor ajuizou onze ações pelo procedimento comum similares, na mesma data, em 23/9/2021, pleiteando a "declaração de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de Juros de Mora e em razão da incidência da Taxa Selic relativos à restituição/compensação de tributos, em razão dos processos em curso [...] e de todo e qualquer valor que venha a ser recebido a por tais rubricas", além da "repetição de indébito relativa aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação sobre valores já oferecidos a tributação, na forma da fundamentação supra, podendo a empresa contribuinte optar pela compensação administrativa ou restituição via Precatório ou RPV". 3.
A causa de pedir e o pedido de cada ação não se limita ao crédito do processo especificamente indicado nelas; ao contrário, deixam claro que ele pretende a não incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores de juros de mora e taxa Selic incidentes não apenas sobre o crédito tratado no processo indicado, mas sobre todas as restituições de indébito, inclusive aqueles recolhidos nos últimos cinco anos. 4.
Dentre essas diversas ações, o autor já se sagrou vencedor em uma delas (processo nº 5035008-55.2021.4.02.5001).
Naquela ocasião, a C. 3ª Turma Especializada negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, confirmando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido.
Portanto, ainda que não observadas as regras de litispendência e de continência, não subsiste o interesse de agir nas ações de nº 5035013-77.2021.4.02.5001, 5035006-85.2021.4.02.5001, 5034997-26.2021.4.02.5001 e 5035005-03.2021.4.02.5001, ora pendentes de julgamento de apelações, porquanto o autor já obteve provimento judicial que lhe garante o direito de não recolher IRPJ/CSLL sobre valores de juros de mora e em razão da taxa Selic relativos à restituições de indébito tributário não apenas de um processo específico, mas “em razão dos processos em curso”, dentre os quais aqueles processos indicados especificamente nestas ações.
Neste sentido, confira-se precedentes deste TRF-2ª Região: AC nº 0045908-82.1998.4.02.5101/RJ, DJ 06/10/2015; AC nº 0004817-50.2000.4.02 .5001/ES, DJ 18/02/2020. 5. Não é o caso de se remeter os autos à C. 3ª Turma Especializada, por suposta prevenção em relação aos processos nºs 5035001-63.2021.4.02.5001 e 5035008-55.2021.4.02.5001, como requerido pelo apelante, porquanto já houve o julgamento dos recursos interpostos naqueles processos, encontrando-se ambos em processamento de recursos especial e extraordinário.
A interpretação sistemática dos arts. 77, 134 e 135 do Regimento Interno levam à conclusão de que, sendo recursos interpostos em diferentes processos e já tendo sido julgada a causa conexa por esse Eg.
Tribunal, não deve haver a modificação de competência. 6. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo autor, em razão de ter ajuizado diversas ações defeituosas, que, com efeito, sequer deveriam ter prosseguido, nos termos do art. 57 do CPC. Neste ponto, o MM.
Juízo Federal a quo, ao sentenciar o processo nº 5034997-26.2021.4.02.5001, foi certeiro ao assinalar que, "em que pese a parte autora ter sido intimada para se manifestar sobre litispendência entre esta demanda e o processo acima mencionado, alegou, equivocadamente, que os pedidos são distintos, razão pela qual deverá assumir a responsabilidade pelas despesas processuais." 7. As ações foram todas extintas sem a resolução do mérito, logo não houve condenação ou proveito econômico; por corolário, a base de cálculo dos honorários é o valor dado à causa.
Afigura-se contraditória a pretensão do autor de, neste momento, quando apurada a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários, revisar o valor da causa, o qual foi por ele mesmo fixado e, posteriormente, por ele corroborado em réplica. 8.
Apelação do autor na ação nº 5034997-26.2021.4.02.5001 a que se nega provimento.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente fixado em sentença. 9.
Apelação do autor nas ações de nºs 5035013-77.2021.4.02.5001, 5035006-85.2021.4.02.5001 e 5035005-03.2021.4.02.5001 não conhecidas.
Extinção, de ofício, das ações sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condenação do autor, em cada uma destas ações, em honorários de sucumbência fixados às alíquotas mínimas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado, a ser apurado em fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação na ação nº 5034997-26.2021.4.02.5001, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente fixado em sentença; e (ii) não conhecer das apelações nas ações de nºs 5035013-77.2021.4.02.5001, 5035006-85.2021.4.02.5001, e 5035005-03.2021.4.02.5001, e declarar, de ofício, a falta de interesse de agir, julgando-as extintas sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando o autor, em cada uma das ações, em honorários de sucumbência fixados às alíquotas mínimas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 22:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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18/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 17/07/2025 18:29:29)
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23/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 09:08
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035006-85.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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04/06/2025 20:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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26/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:45
Retirado de pauta
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5035006-85.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição
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15/12/2023 09:07
Juntada de Petição
-
05/09/2023 09:50
Juntada de Petição
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09/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:53
Distribuído por prevenção - Número: 50093575220224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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