TRF2 - 5022699-90.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022699-90.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela Petrobras Transporte S.A – TRANSPETRO contra acórdão que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e perda de objeto superveniente, quanto ao pedido de retificação do relatório fiscal do relatório fiscal relativamente aos créditos consubstanciados nos processos administrativos 16682.721.489/2013-98 e 10074.721543/2013-87, e desproveu a apelação da embargante quanto ao processo remanescente, nº 16539.720.008/2017-12.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de obscuridade no julgado, considerando que se requer que “seja esclarecido o motivo pelo qual entendeu-se que a Embargante teria requerido que constasse do Relatório Fiscal a suspensão da exigibilidade, quando na verdade o seu pedido foi apenas para que o Relatório refletisse a realidade dos fatos, ou seja, que o débito está garantido por apólice aceita judicialmente, com o consequente provimento do recurso de apelação”.
III.
Razões de Decidir 3.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em obscuridade na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022699-90.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 15:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
14/07/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 07:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022699-90.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
HABEAS DATA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE RELATÓRIO DE SITUAÇÃO FISCAL.
INICIATIVA DO IMPETRANTE EM OBTER O CANCELAMENTO DA APÓLICE GARANTIA QUE FUNDA O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de habeas data, que tem por finalidade a retificação do relatório de situação fiscal da impetrante, de forma que em cada um dos registros passe a constar o número do processo judicial relativo a cada crédito tributário, bem como sobre a existência de garantia dos débitos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a possibilidade de retificação de relatório de situação fiscal, onde constam débitos com a anotação “pendentes – ativa ajuizada”, em razão do oferecimento de apólice garantia pela impetrante nas ações ordinárias onde se discutem os débitos propriamente ditos.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há desacerto na sentença proferida, que se baseou nas decisões proferidas nas ações ordinárias, nas quais foram deferidas medidas liminares e tutelas especificamente para permitir que o contribuinte obtivesse certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em razão das apólices garantia apresentadas. 4.
O Eg.
STJ assentou jurisprudência no sentido de que o oferecimento de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Constata-se perda de objeto do habeas data¸ bem como ausência de interesse de agir, quanto a dois processos administrativos, em relação aos quais a impetrante formulou requerimento nas respectivas ações ordinárias para o cancelamento das apólices garantia apresentadas, o que se revela incompatível com o pedido de retificação do relatório de situação fiscal com base nas mesmas apólices. 6.
Eventual êxito da impetrante nas ações nas quais se discute os débitos tributários cujos registros a impetrante pretende retificar não impede a modificação do relatório de situação fiscal, cumprindo acrescer que os pedidos formulados neste habeas data poderiam ter sido requeridos em cada ação ordinária respectiva, relativamente aos créditos relacionados em cada um dos processos administrativos.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação da impetrante conhecida.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito, relativamente aos créditos consubstanciados nos processos administrativos 16682.721.489/2013-98 e 10074.721.543/2013-87.
Apelação desprovida na parte remanescente, quanto ao processo administrativo 16539.720.008/2017-12.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação, para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e perda de objeto superveniente, quanto ao pedido de retificação do relatório fiscal do relatório fiscal relativamente aos créditos consubstanciados nos processos administrativos 16682.721.489/2013-98 e 10074.721543/2013-87, desprovendo-se a apelação quanto ao processo remanescente, nº 16539.720.008/2017-12, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022699-90.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/11/2023 13:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
23/11/2023 13:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 14:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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24/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:11
Distribuído por prevenção - Número: 50095873120214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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