TRF2 - 5001133-47.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001133-47.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 12.973/2014 (REVOGADO).
NÃO CABIMENTO. TEMA Nº 1182 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que denegou a segurança à pretensão da impetrante sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.945.110/RS (Tema nº 1182) entendeu que não é possível estender os efeitos do EREsp nº 1.517.495/PR, que determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aos benefícios fiscais. 4.
Entretanto, também restou decidido que os benefícios fiscais de ICMS serão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso o contribuinte comprove o preenchimento dos requisitos do artigo 10, da Lei Complementar n 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 5. Assim, para o acolhimento da pretensão do contribuinte, este deveria comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, como a necessidade de registro das subvenções em reserva de lucros e as limitações correspondentes. 6.
Deve ser observado, entretanto, que a Primeira Seção do STJ afastou a necessidade de comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma vez que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, prevendo expressamente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento. 7.
Todavia, a Corte Superior também assentou que, como a Lei Complementar 160/2017 não revogou o disposto no § 2º do art. 30 da Lei 12.973/2014, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 8.
Deste modo, não há como dissociar o recebimento do benefício fiscal pela empresa à aplicação na implantação ou expansão do empreendimento econômico empresarial, uma das condições exigidas pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, cabendo ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da almejada dedução. 9.
Todavia, cumpre observar que a Lei nº 14.789/2023, vigente desde 1º de janeiro de 2024, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impossibilitando a dedução almejada a partir de então. 10.
Não merece reparo a sentença a quo denegatória da segurança, diante da impossibilidade de dedução dos benefícios fiscais, concedidos pelos Estados, da base de cálculo do IRPJ e CSSL, se não atendidos os requisitos do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Apelação desprovida. 12.
Tese de julgamento: (i) Não é possível a dedução dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e CSSL, se não atendidos os requisitos do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 10 da LC 160/2017, art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.945.110/RS (Tema nº 1182), (TRF2, AC 5017500-96.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 11/09/2023), (TRF2, AC 5015932-38.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 25/04/2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/06/2025 13:05
Juntado(a)
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001133-47.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: BRAGA MOVEIS COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAPERUNA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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10/01/2025 17:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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10/01/2025 17:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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10/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação Cível
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07/01/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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19/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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