TRF2 - 5012549-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
01/08/2025 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012549-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DAVI BARBIERI CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia REDESIGNADA nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
08/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI BARBIERI CORREA <br/> Data: 30/07/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao l
-
08/07/2025 15:46
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012549-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DAVI BARBIERI CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por DAVI BARBIERI CORREA, menor de idade representado por sua mãe Taianny Correa Campos, visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatado o requisito "deficiência".
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes.
Considerando que o motivo do indeferimento do pedido foi o não reconhecimento da deficiência, bem como de que houve Avaliação Social pelo INSS realizada na data de 26/02/2025 (fls. 36 do PAD evento 1, DOC21, "Fatores Ambientais: GRAVE"), não há necessidade de realização de relatório social e/ou pesquisa da condição socioeconômica, consoante tema representativo de controvérsia n.º 187 da TNU: Assim, determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia, devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002).
Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia.
Proceda-se à nomeação de perito(a), validamente cadastrado junto ao Sistema AJG. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação.
Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) entregar o laudo e eventuais pareceres técnicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à realização da perícia.
Com a entrega do laudo, proceda-se a DAG e/ou Central de Perícia à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos.
Nesta oportunidade, então proceda-se à citação e intimação do INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍCIA: O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-procmanuais-e-tutoriais-peritos.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-advogados . PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO: A elaboração do laudo pericial deverá se amparar no preenchimento do formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd . -
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI BARBIERI CORREA <br/> Data: 01/08/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao l
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16/06/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 21:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012549-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DAVI BARBIERI CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por DAVI BARBIERI CORREA, menor de idade representado por sua mãe Taianny Correa Campos, visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatado o requisito "deficiência".
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes.
Considerando que o motivo do indeferimento do pedido foi o não reconhecimento da deficiência, bem como de que houve Avaliação Social pelo INSS realizada na data de 26/02/2025 (fls. 36 do PAD evento 1, DOC21, "Fatores Ambientais: GRAVE"), não há necessidade de realização de relatório social e/ou pesquisa da condição socioeconômica, consoante tema representativo de controvérsia n.º 187 da TNU: Assim, determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia, devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002).
Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia.
Proceda-se à nomeação de perito(a), validamente cadastrado junto ao Sistema AJG. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação.
Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) entregar o laudo e eventuais pareceres técnicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à realização da perícia.
Com a entrega do laudo, proceda-se a DAG e/ou Central de Perícia à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos.
Nesta oportunidade, então proceda-se à citação e intimação do INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍCIA: O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-procmanuais-e-tutoriais-peritos.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-advogados . PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO: A elaboração do laudo pericial deverá se amparar no preenchimento do formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd . -
15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 10:20
Determinada a intimação
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14/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 19:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES031300
-
14/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/05/2025 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
-
13/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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