TRF2 - 5023779-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023779-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEILA VIEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o pagamento do parcela não paga no dia 08/09/2021, referente ao mês de agoste de 2021, no valor de R$ 1.891,00, acrescidos de juros e correção monetário.
Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário verificar a presença da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não está demonstrada, visto que os documentos trazidos aos autos são insuficientes à comprovação dos fatos alegados na inicial, sendo necessária a produção de provas no caso concreto, com a oportunização do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:37
Determinada a citação
-
23/05/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Urbano (art. 60)
-
23/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:50
Juntado(a)
-
18/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004725-10.2025.4.02.5001
Ana Luci Vieira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 22:52
Processo nº 5068392-92.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rodolfo Gaiofatto Balthazar
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 14:50
Processo nº 5009331-54.2021.4.02.5120
Claudia de Queiroz de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Delmar Reinaldo Both
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 11:11
Processo nº 5016077-87.2024.4.02.5101
Gpc Quimica S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/03/2024 14:49
Processo nº 5016077-87.2024.4.02.5101
Gpc Quimica S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 11:29