TRF2 - 5001992-65.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-65.2025.4.02.5003/ES AUTOR: REGINALDO ANTONIO CERUTIADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
18/09/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-65.2025.4.02.5003/ESAUTOR: REGINALDO ANTONIO CERUTIADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIASENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 08/07/2024 e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
11/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-65.2025.4.02.5003/ES AUTOR: REGINALDO ANTONIO CERUTIADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
08/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01S)
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29/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 27/06/2025 02:00:20)
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-65.2025.4.02.5003/ES AUTOR: REGINALDO ANTONIO CERUTIADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO Apesar de haver peritos ortopedistas cadastrados para atuarem neste juízo, a alta demanda por essa especialidade fez com que a próxima data disponível para perícia fosse apenas no mês de novembro, o que se mostra excessivamente distante.
Diante disso, determino a realização da perícia médica por profissional especializado em medicina do trabalho. -
02/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO ANTONIO CERUTI <br/> Data: 08/08/2025 às 11:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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02/06/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 07:37
Despacho
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29/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
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22/05/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:36
Juntado(a)
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22/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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