TRF2 - 5024351-11.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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05/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024351-11.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: CONCEITO BR - VIGILANCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. pendência de débitos ANTERIORES. parcelamento efetivado. diveGrência ínfima entre o valor recolhido e o valor devido NO PARCELAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que deferiu a tutela provisória e julgou procedente o pedido para determinar que a ré assegure a reinclusão da Autora, ora Apelada, no Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional), com efeitos a partir de 01/01/2022, sem a incidência de encargos moratórios desde a retificação contábil realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, integrada pela rejeição de Embargos de Declaração. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à análise, se, de fato, a empresa CONCEITO BR – VIGILÂNCIA possui direito, ou não, de ser incluída, de forma retroativa a 01/01/2022, no Simples Nacional, e, por conseguinte, proceder aos recolhimentos dos tributos pelo sistema unificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito de o parcelamento dos débitos ter sido efetivado, bem como a empresa ter realizado o pagamento da primeira parcela, a Apelada pagou a importância de R$ 686,69 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de COFINS, quando na verdade, deveria ter pago o montante de R$ 688,69 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos). 4.
Resta comprovado que houve uma diferença irrisória de R$ 2,00 (dois reais), incapaz, de per si, de obstar o direito de a parte ter o seu pleito atendido de se ver incluída na modalidade simplificada de tributação (Simples Nacional). É bem verdade que, considerando tratar-se de crédito público, independente da irrisoriedade da quantia devida, não se pode olvidar que é direito legítimo de a Fazenda Pública receber tais valores, e dever do contribuinte de arcar com o que lhe é imputado legalmente. 5.
A r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo se mostra acertada, não se podendo interpretar que estar-se-ia desprezando a ínfima quantia de R$ 2,00, que é devida aos cofres públicos, e, sim, ao fato de não ser razoável nem proporcional que apenas dois reais sejam óbice suficiente para não permitir a inclusão da empresa Apelada no regime simplificado do Simples Nacional, considerando, ainda, o fato de esta ter agido de acordo com a boa-fé objetiva em todo deslinde processual e administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5024351-11.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CONCEITO BR - VIGILANCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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19/05/2025 17:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/05/2024 19:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 16:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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30/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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