TRF2 - 5012528-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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31/07/2025 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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18/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LORENZO COUTINHO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO COUTINHO NASCIMENTO <br/> Data: 11/07/2025 às 16:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 18:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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02/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012528-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LORENZO COUTINHO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por LORENZO COUTINHO NASCIMENTO, menor de idade representado por sua mãe Iris Jessica Coutinho Inacio Nascimento, visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes.
Determino a realização de PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA da parte autora, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, cujo cumprimento se dará por intermédio de um dos Oficiais de Justiça deste Juízo ou por Assistente Social a ser nomeado via Sistema AJG, que deverá, além de preencher o questionário de avaliação, responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo fazer parecer conclusivo quanto ao fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme os quesitos que seguem ao final desta decisão.
Destaco que o Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, recomenda que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais, priorizando a realização da diligência de verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça.
Considerando que o Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela Covid-19, por meio da Portaria GM/MS Nº 913 (DOU de 22 de abril de 2022), tal rotina deverá ser realizada de forma presencial, nada obstante fique desde já autorizado, caso as circunstâncias específicas do local assim o recomendem por motivos de segurança, seja a diligência feita de forma eletrônica, nos termos da Portaria nº JFES-POR-2020/00078, de 18/12/2020.
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social nos moldes abaixo.
Determino também a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia, devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Desde já, fixo os honorários do(s) perito(s) nomeado(s), tanto médico quando assistente social se for o caso, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002).
Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia, e pesquisa da condição socioeconômica.
Proceda-se, via Sistema AJG da SJES, à nomeação de médico perito e assistente social se for o caso, validamente cadastrado e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
O(A) Sr(a) Perito(a) e Assistente Social deverá(ão) apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação.
Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima.
Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) e Assistente Social entregar os respectivos laudos e eventuais pareceres técnicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia e avaliação social.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial e avaliação social, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a entrega dos laudos, proceda-se a DAG e/ou Central de Perícia à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos.
Nesta oportunidade, então proceda-se à citação e intimação do INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍCIA MÉDICA: O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-procmanuais-e-tutoriais-peritos.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-advogados . PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA – QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o Oficial de Justiça ou Assistente Social apresentar informações conforme os itens abaixo: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando quem são as pessoas que moram na residência, devendo informar nome completo, CPF e data de nascimento de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles.
Também deverá certificar todas as circunstâncias e fatos com os quais se deparar durante a diligência, que guardem relação com o pedido de Benefício Assistencial.
Considerando a natureza assistencial do referido benefício, a diligência deve privilegiar a verificação da vulnerabilidade socioeconômica (ou seja, a situação de miserabilidade) do beneficiário, para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 1.1.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto percebe mensalmente cada uma delas, inclusive a própria autora? 1.2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual(is) a(s) atividade(s), mesmo que informal ou “bicos”? Qual o rendimento médio nos últimos 12 (doze) meses? 1.3.
A parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura? Em sendo a resposta positiva, especificar qual seria o programa e o benefício econômico ou material auferido através dele, bem como o NIS dos beneficiários. 1.4.
O imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado? Possui fornecimento de luz, rede de água e esgoto? 1.5.
Quais as despesas da família (alimentação, remédios, tratamentos médicos etc)? 2.
Fotografar/filmar a parte externa da residência de forma ampla e fotografar/filmar a parte interna, identificando a quantidade de cômodos e camas existentes no local.
Sendo edificação familiar de vários pavimentos, apenas certificar a quantidade de andares e os familiares que ali residem, com base nas informações prestadas na entrevista já iniciada. 3.
Registrar os bens que compõem o patrimônio da parte autora e da sua família por meio de fotografia/vídeo. 4.
A rua na qual se localiza a residência é asfaltada? Há hospital/UPA/Posto de Saúde e transporte público nas proximidades? 5.
Relatar os fatos e indícios relevantes com objetividade, sem suas impressões pessoais.
Tirar foto/filmar, conforme o caso. PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO: A elaboração do laudo pericial deverá se amparar no preenchimento do formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd . -
15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:20
Determinada a intimação
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14/05/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/05/2025 13:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
-
13/05/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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