TRF2 - 5000344-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/09/2025 17:07
Despacho
-
03/09/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 18:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 09:30
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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03/06/2025 12:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000344-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIRCE MATOS DO ROSARIOADVOGADO(A): LEANDRO DA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ157842) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Evento 45 - Trata-se de novo pedido de antecipação de tutela feito pela autora, após a juntada do processo administrativo no evento 40, PROCADM1.
Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, "(...) para que o recebimento do benefício nº. 222.225.879-5, em nome de Myrian Santana Costa, inscrita pelo CPF: *62.***.*42-87 seja suspenso, uma vez que seu PAD terminou em 09/05/2025, o que já deva estar em vias de recebimento além de sua parte, a cota parte da autora que não lhe pertence (...)" grifei.
Conforme se extrai do processo administrativo no evento 40, a decisão administrativa de deferimento da pensão NB 222.225.879-5 restou fundamentada e não há elementos para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
Inclusive, o pedido de tutela de urgência formulado se mostra contraditório com o requerimento de que a pensão seja rateada entre Dirce e Myrian.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender o recebimento do benefício pago a MYRIAN SANTANA COSTA.
Sem prejuízo, tenho que, conquanto o caso não comporte, desde já, o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, o conjunto probatório indica que Dirce percebia alimentos do instituidor da pensão. Assim, por cautela, deve ser desde logo reservada em seu favor cota parte referente à metade do valor do benefício atualmente recebido pela ré MYRIAN SANTANA COSTA(NB 222.225.879-5).
Ressalto que a medida ora determinada encontra amplo suporte na Lei n.º 13.846/2019, que acrescentou parágrafos ao art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo, no que interessa ao caso concreto, que: § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Logo, o INSS deverá providenciar a imediata habilitação provisória da autora DIRCE MATOS DO ROSARIO ao benefício de pensão por morte do instituidor CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (NB 043.266.677-0), na qualidade de ex-cônjuge com recebimento de pensão alimentícia, exclusivamente para fins de rateio dos valores com a ré MYRIAN SANTANA COSTA (NB 222.225.879-5), sendo vedado o pagamento da respectiva cota até ordem judicial em sentido diverso.
Intime-se a CEAB para que proceda à habilitação provisória da parte autora, nos termos do art. 74, § 3º da Lei 8.213/1991, no prazo de 10 dias.
Cite-se a 2ª ré no endereço informado para que apresente contestação no prazo legal. -
26/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 10:40
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:18
Determinada a intimação
-
21/05/2025 21:36
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO13F)
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21/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:33
Despacho
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03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:48
Despacho
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17/03/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOJ)
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17/03/2025 14:57
Determinada a intimação
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17/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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