TRF2 - 5009218-57.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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21/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 24
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21/07/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009218-57.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) EMENTA TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
DESNCECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA.
GRUPO ECONÔMICO.RECONHECIMENTO.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Enavi Reparos Navais Ltda em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da5a.
Vara Federal de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixadas em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, nos termos do artigo 85,§3°, I do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apelante pediu a reforma da decisão recorrida para que (i) seja reconhecida a prescrição para o redirecionamento da cobrança, (ii) seja declarada a necessidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica e; (iii) seja declarada a inexistência de indícios de sucessão empresarial, o que afastaria a configuração do grupo econômico reconhecido e a sua responsabilidade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta E.
Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, diante da incompatibilidade de tal instituto com o rito especial do feito executivo.
Precedentes. 4.
O prazo prescricional deve fluir a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar, sendo essa a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual não se pode exigir que a exequente promova o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatado o motivo a ensejar a responsabilidade tributária.
Logo, não haveria fundamento para se iniciar a contagem do prazo quinquenal de prescrição em momento anterior à efetiva caracterização de ato ou fato jurídico que viabilizasse o redirecionamento do feito executivo ao embargante, in casu, a constatação da existência de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico no processo nº 0042371-12.1997.4.02.5102. 5.
Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN.
Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 6.
O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da Apelante a para figurar no polo passivo da execução fiscal correspondente. 7.
Nesse ponto, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido.
Vale dizer, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula. 8.
Vale lembrar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN. 9.
A existência de alguns elementos é suficiente para indicar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas.
Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas. 10.
No caso concreto, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida que determinou a inclusão da apelante na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo em um juízo realizado adequadamente na origem.
Precedente deste Tribunal reconhendo a responsabilidade tributária da apelante: AC 5012544-25.2021.4.02.5102 IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009218-57.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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