TRF2 - 5027603-02.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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29/08/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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28/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/07/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 20:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027603-02.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EZEQUIEL FERREIRA ROCHA (OAB ES033103)ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (OAB ES034410) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA DO IBAMA.
FAUNA SILVESTRE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa e extinguir execução fiscal proposta pelo IBAMA visando à cobrança de multa no valor de R$ 4.500,00, aplicada em razão da manutenção ilegal de nove pássaros da fauna silvestre nativa, sem anilhas.
A controvérsia recai sobre a existência, ou não, de paralisação superior a três anos no processo administrativo, nos termos da Lei n.º 9.873/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve paralisação do processo administrativo sancionador por mais de três anos sem a prática de atos impulsionadores, de modo a configurar a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 4.
A prescrição intercorrente administrativa exige a paralisação superior a três anos sem qualquer ato de impulsionamento processual, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999. 5.
A jurisprudência do STJ admite tanto despachos decisórios quanto atos materiais de impulsionamento (como diligências para localização do autuado) como causas interruptivas da contagem do prazo prescricional. 6.
No caso concreto, restou comprovado que o IBAMA realizou diligências nos anos de 2018 e 2019 (consultas aos sistemas SERPRO e INFOSEG), que culminaram na decisão administrativa de notificar por edital, afastando a alegação de inércia prolongada. 7.
A ausência de paralisação inativa por mais de três anos descaracteriza a prescrição intercorrente, sendo incabível interpretação restritiva do conceito de atos impulsionadores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade somente pode ser acolhida quando a prescrição intercorrente estiver demonstrada de forma inequívoca nos autos. 2.
A prescrição intercorrente administrativa exige inércia da Administração por mais de três anos, sem a prática de atos impulsionadores, inclusive diligências de localização do autuado. 3.
Atos de busca e localização do autuado, ainda que infrutíferos, caracterizam impulsionamento válido e interrompem o prazo prescricional previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.873/1999, art. 1º, § 1º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5027603-02.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EZEQUIEL FERREIRA ROCHA (OAB ES033103) ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (OAB ES034410) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2022 19:44
Juntada de Petição
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2022 15:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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