TRF2 - 5062118-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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01/08/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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01/08/2025 16:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062118-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: CARLOS ALBERTO DE FARIA PORTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
MALHA FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO 360 DIAS. Temas Repetitivos 269 e 270 do STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
CARLOS ALBERTO DE FARIA PORTO (Impetrante) apela da sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ (Autoridade Impetrada), no qual pleiteou provimento jurisdicional que determinasse à Administração Fazendária que apreciasse os processos administrativos de lançamento em malha fiscal, no prazo máximo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se discute o alegado direito líquido e certo do Impetrante a provimento jurisdicional que determine à Administração Fazendária julgar os processos administrativos de lançamento em malha fiscal das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023/2023 (ano-calendário 2022/2023), no prazo de 30 dias, sob a alegação de que as únicas pendências foram as deduções das contribuições extraordinárias para o equacionamento da FUNCEF, que são asseguradas por sentença transitada em julgada no processo 5045407-71.2020.4.02.5101.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Através das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, o Juízo foi comunicado de que o Impetrante abriu o Processo Administrativo (PA) 13113.035544/2024-42, para apresentação antecipada de documentos relativos à declaração de imposto de renda (IR) do exercício de 2023, em 28/01/2024; que o processamento do pedido estava em curso; e que o prazo de 360 dias para o julgamento administrativo ainda não havia expirado, considerando que a petição do Contribuinte foi protocolada em 28/01/2024. 4.
O Juízo só conhece a existência do PA 13113.035544/2024-42.
Se o Impetrante abriu outro processo na seara administrativa, sua existência não foi conhecida pelo Poder Judiciário, levando em conta que não foi juntado aos autos elementos que indiquem sua veracidade.
Portanto, o writ fica adstrito ao PA 13113.035544/2024-42, considerando que não há prova da existência de outro Processo Administrativo. 5.
No julgamento dos Temas 169 e 170 pelo STJ, firmou-se a Tese Jurídica de que a Administração Fazendária tem o prazo de 360 dias para se manifestar em Processos Administrativos de natureza tributária, bem como para decidir sobre as impugnações e recursos interpostos pelo Contribuinte, na forma do art. 24 da Lei 11.457/2007. 6.
O Impetrante não comprovou o decurso deste prazo de 360 dias, quando impetrou a ação mandamental, em 19/08/2024, motivo pelo qual a segurança foi acertadamente denegada.
Além disso, o writ não foi instruído com documentos essenciais ao julgamento da demanda, como as declarações de ajuste anual dos exercícios de 2023 e 2024; os comprovantes de rendimentos emitido pela fonte pagadora dos anos-calendários de 2022 e 2023; e cópias dos Processos Administrativos (PAs), aliás, não foram indicados nem os números dos PAs.
O que justifica denegar a segurança, com base na ausência da prova pré-constituída inerente ao rito do mandado de segurança, que não permite dilação probatória. 7.
O pedido formulado na inicial foi o julgamento do pleito do Contribuinte pela Administração Fazendária, no prazo máximo de 30 dias, e não a alegada obrigatoriedade de a Autoridade Impetrada acatar de plano as deduções declaradas pelo Contribuinte no imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024, por estarem (supostamente) amparadas em decisão judicial, que transitou em julgado. 8.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Fazendária no julgamento de Processos Administrativos, logo, não compete a esta Corte julgar o mérito do PA 13113.035544/2024-42, que tramita dentro do prazo estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007 e que atende a Tese Jurídica firmada pelo E.
STJ nos Temas Repetitivos 269 e 270. 9.
O Impetrante não logrou comprovar que o PA 13113.035544/2024-42 incorreu em qualquer vício que comprometa sua legalidade ou legitimidade e tampouco a existência de outro Processo Administrativo Fiscal.
Ainda que o PA 13113.035544/2024-42 tivesse incorrido em algum vício passível de anulação, o que não ocorreu, esta Corte sequer poderia anular ato decisório administrativo ou todo o procedimento, considerando que o Impetrante não formulou esses pedidos quando impetrou o mandado de segurança. 10.
Não existem provas nos autos que indiquem que o prazo de 360 dias do art. 24 da Lei 11.457/2007 foi descumprido, e muito menos que o procedimento adotado pela Receita Federal está eivado de qualquer vício, até porque o caso sequer foi julgado na seara administrativa. 11.
O Impetrante requereu na apelação um pedido que não foi formulado na petição inicial: “que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o lançamento das próximas declarações de ajuste anual da parte autora em procedimento de malha fiscal”.
Ocorre que o Juízo deve decidir o mérito do recurso nos limites propostos pelas partes, sendo vedado conhecer de questões que não foram suscitadas (art. 141 do CPC).
Portanto, a Corte não pode conhecer deste pedido. 12.
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamento, assim como pelos fundamentos que foram agregados no julgamento deste recurso, ficando prejudicado o pedido de concessão de medida recursal liminar inaudita altera pars.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação do Impetrante desprovida.
Tese de julgamento: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Dispositivos relevantes citados: art. 24 da Lei 11.457/2007 e art. 141 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.138.206/RS (Tema Repetitivo 269 e 270 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo Impetrante, CARLOS ALBERTO DE FARIA PORTO, confirmando a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/06/2025 13:05
Juntado(a)
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5062118-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: CARLOS ALBERTO DE FARIA PORTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/05/2025 13:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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