TRF2 - 5003102-53.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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25/07/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003102-53.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARCOS GONCALVES BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VALOR DA CAUSA FIXADO DE FORMA GENÉRICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
RECURSO desPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por autor que ajuizou ação objetivando a substituição da TR por outro índice de correção monetária incidente sobre os saldos da conta vinculada ao FGTS, atribuindo à causa o valor de R$ 73.000,00 “para fins de alçada”.
O juízo de origem, após duas intimações para que fosse apresentada planilha demonstrativa do valor da causa com base no proveito econômico perseguido, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar descumprida a determinação judicial.
A sentença fundamentou-se no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485 do CPC.
No recurso, o autor requereu o sobrestamento da ação até decisão definitiva do STF sobre o tema, reiterando a impossibilidade de se apresentar cálculo com base em índice ainda não fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha de cálculo com o valor da diferença pleiteada justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) determinar se a pendência de julgamento da matéria pelo STF permite o sobrestamento do feito sem cumprimento dos requisitos formais da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme o art. 319, V, do CPC, e deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pretendido, ainda que estimado com base em cálculo provisório. 4.
A pendência de definição, pelo STF, do índice de correção aplicável aos saldos do FGTS não impede a apresentação de cálculo estimativo utilizando o índice que o autor entende cabível, conforme precedentes do TRF2. 5.
A suspensão determinada pelo STF na ADI 5090 abrange somente o exame do mérito, não alcançando questões processuais como os requisitos da petição inicial, inclusive o valor da causa. 6.
O não atendimento à determinação judicial de emenda, ainda após duas oportunidades, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 7.
Como a relação processual foi completada em grau recursal, a fixação dos honorários sucumbenciais é devida, ainda que suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A pendência de definição, pelo STF, sobre o índice de correção dos saldos do FGTS não exime o autor do dever de apresentar planilha de cálculo estimativa, com base no índice que entende aplicável, para fins de fixação do valor da causa. 2.
O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial com a devida quantificação do valor da causa, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC. 3.
A suspensão do processo determinada pelo STF não impede o regular exame dos requisitos formais da petição inicial, de natureza processual.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e condenar o autor em honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por conta da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003102-53.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARCOS GONCALVES BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/01/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/01/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 24/01/2023 16:06:02)
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24/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2022 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/11/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB32)
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28/11/2022 09:44
Alterado o assunto processual
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25/11/2022 20:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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25/11/2022 20:23
Declarada incompetência
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24/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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