TRF2 - 5067898-38.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067898-38.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CLAUDIO BRANDAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MIRANDA LYRA (OAB RJ123159)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
TAXA REFERENCIAL.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA.
JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir do apelante para obter a substituição da TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que recomponha as perdas inflacionárias desde janeiro/1999, ante a pendência de julgamento da ADI 5.090.
Não houve condenação em honorários, já que não foi realizada a citação da CEF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se, à luz do julgamento do STF na ADI 5.090/DF, é possível acolher o pedido de substituição da TR por outro índice inflacionário e o pagamento de diferenças retroativas; (ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando que a remuneração das contas do FGTS deve observar, como piso, o IPCA.
Contudo, modulou os efeitos da decisão para que se aplicassem apenas prospectivamente, a partir de 17/06/2024, vedando expressamente o pagamento de diferenças anteriores. 4.
Diante da modulação, torna-se inviável o pedido de substituição retroativa da TR e de pagamento de valores passados, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5.
Não é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença não fixou verba honorária, dada a ausência de citação da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A decisão do STF na ADI 5.090/DF fixou interpretação conforme à Constituição para garantir que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS observe, como piso, o índice de inflação oficial (IPCA), com efeitos exclusivamente prospectivos. 2. É inviável a substituição retroativa da TR por outro índice de correção monetária, bem como o pagamento de diferenças anteriores à publicação da ata do julgamento da ADI 5.090/DF. 3.
A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença inviabiliza a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5067898-38.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CLAUDIO BRANDAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MIRANDA LYRA (OAB RJ123159) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/05/2022 16:17
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB22 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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02/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2021 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2021 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
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14/09/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/09/2021 14:59
Despacho
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10/09/2021 13:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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10/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/09/2021 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/08/2021 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/08/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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