TRF2 - 5001728-48.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-48.2025.4.02.5003/ESAUTOR: SILVANE RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)SENTENÇAIsso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença com DIB em 11/06/2024 e DCB em 22/07/2025; e b) PAGAR as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 11/06/2024 (data do requerimento administrativo do auxílio doença NB 717.199.610-8 - evento 1, anexo13 ? fl. 01) e 22/07/2025 (data da perícia judicial).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-48.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: SILVANE RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 22/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 10:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS504J)
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14/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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06/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de certidão - 27/06/2025 02:00:18)
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10/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SILVANE RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
27/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANE RODRIGUES XAVIER <br/> Data: 22/07/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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07/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANE RODRIGUES XAVIER <br/> Data: 23/05/2025 às 18:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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07/05/2025 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 23:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPSMTJA-ES)
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06/05/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 20:33
Juntado(a)
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06/05/2025 20:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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06/05/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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