TRF2 - 5027665-37.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 08:55
Juntada de Petição
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17/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027665-37.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: VITORIAWARE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO.
COMISSÃO DE VENDAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando que seja reconhecido o direito de se apropriar de créditos sobre os valores dispendidos a título de comissão de vendas, de forma a autorizar o respectivo creditamento para apuração das contribuições ao PIS/Cofins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da COFINS referente às despesas incorridas com comissões de vendas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 489, §1º, V, do CPC, porquanto o MM.
Juízo Federal a quo se manifestou, suficientemente, acerca das teses relevantes para o deslinde da controvérsia, em sentença devidamente fundamentada.
De fato, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, como reiteradamente reconhecido na jurisprudência (v.g.
REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20/02/2020.) 4.
O voto condutor foi pontual sobre a matéria, esclarecendo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Assim, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e de COFINS são aqueles diretamente ligados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, segundo sua atividade fim. 5.
Ainda que a apelante alegue obrigação contratual de venda exclusiva por meio de representantes comerciais, à luz do do art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não há como considerar tais despesas suscitadas como insumo, uma vez que se perfaz em mero custo operacional, não integrando o processo produtivo. 6. Em que pese os precedentes administrativos e judiciais suscitados pela apelante, cuida consignar que se trata de matéria de fato, casuística, motivo por que haveria que se demonstrar, cabalmente, que as despesas pleiteadas se inserem nos critérios da essencialidade/relevância, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 779, o que, contudo, não foi feito. 7. Ademais, não obstante as alegações sustentadas pela parte impetrante, reputo que a legislação pátria contemplou de forma exaustiva as hipóteses em que a pessoa jurídica pode calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS, não havendo, portanto, margem para qualquer tipo de interpretação extensiva/analógica dos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na medida em que, por se tratar de benefício fiscal, este deve ser interpretado literalmente e restritivamente, de acordo com o art. 111 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 22:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5027665-37.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VITORIAWARE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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04/06/2025 20:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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22/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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22/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:00
Retirado de pauta
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22/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5027665-37.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VITORIAWARE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2024 13:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:05
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/07/2024 16:05
Despacho
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17/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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