TRF2 - 5044533-86.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044533-86.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em 23/07/2020, referente à multa administrativa, posteriormente ao depósito judicial integral realizado em ação anulatória, ajuizada em momento anterior (25/09/2018), suspendendo a execução do crédito.
O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de depósito judicial integral em ação anulatória ajuizada anteriormente suspende a exigibilidade do crédito e impede o ajuizamento da execução fiscal; (ii) determinar se é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios diante do acolhimento da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, como a ausência de exigibilidade do crédito, desde que verificáveis de plano, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 4.
O depósito judicial integral realizado em 25/09/2018 no bojo da ação anulatória suspende a exigibilidade do crédito exequendo, nos termos do art. 151, II, do CTN, entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.140.956/SP (Tema 271), o que torna inexigível a dívida e impede o ajuizamento da execução fiscal. 5.
O ajuizamento da execução fiscal após a suspensão da exigibilidade do crédito caracteriza indevido acionamento do Judiciário e enseja o acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal. 6.
O princípio da causalidade impõe ao exequente que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a extinção da execução decorra do acolhimento de exceção de pré-executividade, sem a necessidade de processo autônomo. 7.
A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11 do CPC, podendo ser majorada em sede recursal, conforme a Tese 1.059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade do crédito por depósito judicial integral realizado em ação anulatória ajuizada anteriormente impede o ajuizamento da execução fiscal. 2.
O acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal justifica a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; Lei n.º 6.830/80, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.140.956/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (Tema 271); TRF2, AC 5001784-06.2020.4.02.5117, rel.
Des.
Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24.02.2025; TRF2, AC 5050407-86.2019.4.02.5101, rel.
Des.
Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 07.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5044533-86.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/06/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/05/2023 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/05/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB32)
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31/05/2023 17:01
Alterado o assunto processual
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30/05/2023 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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30/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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