TRF2 - 5003745-94.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010556-07.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/08/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105560720254020000/TRF2
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105560720254020000/TRF2
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003745-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CHRISTIAN NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Recebo a emenda à petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CHRISTIAN NASCIMENTO GOMES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE requerendo a anulação das questões de nº 19, 25, 32, 40, 53, 65 e 80; a respectiva atribuição da pontuação ao autor e a classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o teste de aptidão física para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Alega, em síntese, ter se inscrito para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cago de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, entretanto, afirma que as respostas dadas como corretas pela banca relativas às questões de nº 19, 25, 32, 40, 53, 65 e 80 possuem flagrante ilegalidade e manifesta violação ao princípio da vinculação ao edital, por apresentarem mais de uma alternativa correta.
Aduz sobre a presença do periculum in mora que decorre do prejuízo em sua classificação no certame, o que refletiria em sua participação nas fases subsequentes (teste de aptidão física e curso de formação).
Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça, nos terms do art. 99, § 3º do CPC.
II - A concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora sustenta a anulação de questões flagrantemente ilegais, que violariam o disposto nas regras editalícias e compromete diretamente sua aprovação no certame.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais e questões de provas de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem a alegada ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões impugnadas, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003745-94.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CHRISTIAN NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, retifique-se a classe da ação para constar Procedimento Comum, por se tratar de anulação de ato administrativo não inserida na competência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, tendo em vista a inclusão de COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC), órgão desprovido de personalidade jurídica, não podendo, portanto, figurar como réu.
Ademais, o autor requer a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, porém, o Estado do Rio de Janeiro não é parte na presente ação, devendo, portanto, esclarecer o pedido. -
15/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:10
Despacho
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13/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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