TRF2 - 5000233-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000233-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIO PARAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO PARAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA contra a decisão interlocutória proferida no EV. 8 dos autos do Mandado de Segurança nº 50068658220244025120, que indeferiu o pedido liminar.
No entanto, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC. (EV. 25).
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:07
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:07
Prejudicado o recurso
-
18/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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18/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:01
Retirado de pauta
-
15/08/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50068658220244025120/RJ
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000233-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: RIO PARAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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10/07/2025 09:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000233-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: RIO PARAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INEDEFERIDA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS decorrente de incentivos fiscais DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual a Impetrante objetiva que a Autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão dos montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 2- A pretensão da agravante não está abarcada nas hipóteses de apreciação liminar da tutela de evidência.
Isto porque não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante para no pedido em questão e, tampouco, trata-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. 3- A matéria discutida nestes autos é objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo plenário do E.
STF, no RE 835818. Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Nada obstante, o julgamento do recurso ainda não foi concluído, de modo que não há tese firmada sobre o referido Tema. 4- Nos termos do art. 7° da Lei n° 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida. 5- O risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Precedentes. 6- No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da liminar pleiteada, tendo a Agravante se limitado a defender que o cabimento da liminar decorreria da própria ilegalidade da cobrança ora questionada. 7- A jurisprudência desta E.
Corte é pacífica no sentido de que o mero fato de estar sujeita a tributação tida por ilegal ou inconstitucional não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Precedentes: TRF2, AG 5018492-54.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, DJ 25/03/2024; TRF2, AG 5019101-37.2023.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DJ 22/04/2024. 8- Em suma, não se vislumbra no caso em tela qualquer risco de ineficácia ou urgência que autorize o deferimento da liminar pleiteada, sendo plenamente possível aguardar a conclusão do mandado de segurança, inexistindo teratologia da decisão agravada. 9- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000233-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RIO PARAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/04/2025 17:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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04/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/02/2025 00:35
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/02/2025 00:35
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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