TRF2 - 5041776-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041776-46.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 28/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
29/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008288-77.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/06/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082887720254020000/TRF2
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082887720254020000/TRF2
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041776-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com o objetivo de anular 14 questões da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, por apresentarem vícios materiais e desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, requerendo, com isso, sua reclassificação e participação nas fases subsequentes do certame.
Alega o autor que se inscreveu e participou do concurso público promovido pela UFF/COSEAC, tendo obtido 52,5 pontos na prova objetiva, nota inferior ao mínimo exigido de 60 pontos.
No entanto, afirma que a correção das ilegalidades nas questões 14, 19, 22, 27, 30, 32, 39, 48, 53, 58, 64, 65, 75 e 80 resultaria na elevação de sua pontuação para 70 pontos, o que o habilitaria para as próximas etapas do certame.
Para tanto, detalha as supostas ilegalidades de cada questão impugnada, conforme segue: QUESTÃO 14 – TONICIDADE DAS PALAVRAS - Ilegalidade: Cobrança de conteúdo não previsto no edital, que não inclui o estudo de acentuação gráfica ou classificação quanto à tonicidade. - Fundamento: Violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade.
QUESTÃO 19 – DÍGRAFOS - Ilegalidade: Nenhuma das alternativas atende ao enunciado, pois todas contêm palavras que não possuem dígrafos, tornando a questão sem resposta correta. - Fundamento: Erro material flagrante e violação à objetividade e segurança jurídica.
QUESTÃO 22 – PRONOMES DE TRATAMENTO - Ilegalidade: Confusão conceitual entre o vocativo “Vossa Excelência” e o uso incorreto de “vossa” no corpo do texto, comprometendo a clareza e permitindo mais de uma interpretação. - Fundamento: Violação à coerência e clareza exigidas em provas objetivas.
QUESTÃO 27 – TIPO DE BACKUP - Ilegalidade: A alternativa tida como correta ("backup de cópia") não corresponde tecnicamente à prática descrita no enunciado, que fala em cópia manual de arquivos. - Fundamento: Ambiguidade e imprecisão conceitual, contrariando bibliografia técnica.
QUESTÃO 30 – WINDOWS 10 – CONFIGURAÇÕES DO SISTEMA - Ilegalidade: A resposta correta indicada está desatualizada, pois utiliza caminho obsoleto (Painel de Controle), desconsiderando que o Windows 10 utiliza a interface “Configurações”. - Fundamento: Desalinhamento com a realidade tecnológica atual e violação ao princípio da atualidade.
QUESTÃO 32 – SOFTWARE LIVRE - Ilegalidade: Conceito de “software livre” confundido com “gratuito”, contrariando a definição da Free Software Foundation. - Fundamento: Erro doutrinário evidente, comprometendo a legalidade da questão.
QUESTÃO 39 – ORDEM DE CHEGADA DOS FUNCIONÁRIOS - Ilegalidade: O gabarito oficial indica uma alternativa incoerente com a única sequência lógica possível, baseada nos dados do enunciado. - Fundamento: Erro de gabarito, contrariando a lógica e a clareza da questão.
QUESTÃO 48 – EXCESSO DE PODER / ABUSO DE PODER - Ilegalidade: Conceito de “excesso de poder” tratado de forma imprecisa e com fundamentos não previstos no edital (Lei nº 13.869/2019), misturando direito penal e administrativo. - Fundamento: Violação à vinculação ao edital e à objetividade da prova.
QUESTÃO 53 – CONCURSO DE AGENTES (DIREITO PENAL) - Ilegalidade: Atribui responsabilidade penal objetiva a todos os agentes, o que afronta diretamente o princípio da culpabilidade. - Fundamento: Ilegalidade flagrante e incompatibilidade com doutrina penal dominante.
QUESTÃO 58 – HOMICÍDIO DOLOSO VS.
OMISSÃO DE SOCORRO - Ilegalidade: Classificação do crime como homicídio doloso sem comprovação de dolo, desconsiderando a hipótese de omissão de socorro. - Fundamento: Erro técnico e violação à legalidade estrita no Direito Penal.
QUESTÃO 64 – MONITORAMENTO ELETRÔNICO - Ilegalidade: Conteúdo não previsto expressamente no edital e com base em jurisprudência não pacificada do STJ. - Fundamento: Extrapolação do conteúdo programático e possibilidade de múltiplas interpretações.
QUESTÃO 65 – DIREITOS HUMANOS - Ilegalidade: Gabarito aponta como correta uma alternativa que ignora o acerto da assertiva III, que está de acordo com a doutrina. - Fundamento: Erro conceitual e de gabarito, violando a coerência da avaliação.
QUESTÃO 75 – PNSPDS (LEI Nº 13.675/2018) - Ilegalidade: A alternativa correta, segundo a lei, é a E, mas o gabarito oficial indicou A, contrariando o texto expresso da norma. - Fundamento: Divergência entre o gabarito e o texto legal, ferindo o princípio da legalidade.
QUESTÃO 80 – SANÇÕES DISCIPLINARES - Ilegalidade: Exige conhecimento específico de artigos não citados no edital, configurando "caça a dispositivos". - Fundamento: Violação ao princípio da vinculação ao edital e à previsibilidade do conteúdo.
Para reforçar suas alegações, o autor invoca jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, especialmente do STF, no sentido de que é legítima a intervenção judicial quando comprovada manifesta ilegalidade, erro material ou afronta ao edital.
Requer, com base nos fundamentos apresentados: a) A concessão de tutela de urgência para garantir sua participação, em caráter provisório, nas próximas etapas do concurso; b) Alternativamente, a suspensão da correção das questões impugnadas até decisão de mérito; c) Ao final, a procedência total da ação com a anulação das 14 questões indicadas, a reatribuição da pontuação e a reclassificação do autor no certame. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema ora em análise, oportuno consignar que, conforme tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo E.
STF (RE 632.853), “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”.
Nessa senda, a alegação de vícios técnicos referente às questões de nº 19, 22, 27, 30, 32, 39, 53, 58, 65 e 75, por a rigor estar relacionada aos critérios eleitos pela banca examinadora para formulação de questões (e respectivos gabaritos), não pode, ao menos em um juízo de cognição sumária, ser examinado nestes autos.
Com efeito, “é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame” (AIRMS - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança - 57626 2018.01.22237-9, Rel.
Ministro OG FERNANDES, E.
STJ - C.
Segunda Turma, DJE data:07/08/2019).
Isso porque “A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0033107-33.2018.4.02.5102, Relator MM.
DD.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E.
TRF2 - C. 6ª Turma Especializada).
Com relação à alegada incompatibilidade com o edital referente às questões de nº 14, 48, 64 e 80, ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo — sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Assim, impõe-se, nesta primeira análise, o indeferimento da tutela de urgência e a oitiva da parte ré para que o Juízo possa melhor formar seu convencimento, em prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da indisponibilidade do direito discutido, e a consequente impossibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
28/05/2025 07:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 07:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:09
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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