TRF2 - 5003823-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 06:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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16/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003823-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DAIANNE ALMEIDA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO (OAB RJ199811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, concedeu tutela de urgência para determinar que a CAIXA se abstenha de promover a realização de leilões relativamente ao imóvel da autora, ora agravada.
A CEF sustenta que a consolidação de propriedade foi realizada em 25/9/2024, após a intimação da parte para purga da mora; que todo o procedimento seguiu o previsto na Lei nº 9.514/97, cujos termos foram validados pelo Tema 982 do STF e que deve ser reformada a decisão agravada.
No evento 8, foram apresentadas contrarrazões.
No evento 10, o Juízo de primeiro grau comunicou a prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
De fato, em consulta realizada nos autos originários ( 5014994-02.2025.4.02.5101), verifica-se que foi proferida sentença pelo Magistrado, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 37).
De tal modo, qualquer discussão acerca do ato jurisdicional deve ser feita através do recurso próprio, nos autos principais.
Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. -
21/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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21/05/2025 15:04
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50149940220254025101/RJ
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09/05/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50149940220254025101/RJ
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08/05/2025 16:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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26/03/2025 14:35
Determinada a intimação
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25/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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