TRF2 - 5038323-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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08/09/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038323-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: REGINA CATIA ROSA DE ALMEIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO VALÉRIO PIRES (OAB RJ250147)ADVOGADO(A): LAURA MAGESTE DA CRUZ HEREDIA (OAB RJ214868)ADVOGADO(A): MAISA SAMPIETRO PINHEIRO (OAB RJ205443) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução ao declarar a ilegitimidade passiva da embargante para saldar o crédito excutido nos autos principais; condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85,§8° do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a caracterização da dissolução irregular apta a autorizar o redirecionamento da cobrança em face do sócio-gerente e, (ii) regularidade da citação por edital da coobrigada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência. 4.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (súmula 435). 5.
A não localização da empresa executada para citação no seu domicílio fiscal trata-se de uma presunção relativa de dissolução irregular, de modo que pode ser ilidida através de documentos que comprovem o contrário. 6.
Nesse sentido, analisando os documentos juntados nestes embargos à execução fiscal, depreende-se que a devedora principal esteve em funcionamento à época em que realizada a sua tentativa de citação por oficial de justiça (em 29.07.2021, evento 17-CERT1 dos autos principais), conforme recibo de entrega de escrituração contábil digital anexada ao evento 25-anexo2, que remonta ao período de 0.01.2021 a 31.12.2021. 7.
Além disso, a certidão de baixa de inscrição do CNPJ da parte executada, juntada ao evento 1-CNPJ20 da demanda executiva conexa, comprova que o empreendimento-devedor foi encerrado por liquidação voluntária em 20.10.2023, o que corrobora que à época em que realizada a tentativa de citação, a empresa BRIZAIR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA estava em funcionamento, afastando, por conseguinte, a presunção de sua dissolução irregular. 8. À luz do contexto então delineado, constata-se a perda de objeto da matéria remanescente suscitada no recurso da União Federal/Fazenda Nacional quanto à regularidade da citação por edital efetuada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/07/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 22:49
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:10
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5038323-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: REGINA CATIA ROSA DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO VALÉRIO PIRES (OAB RJ250147) ADVOGADO(A): LAURA MAGESTE DA CRUZ HEREDIA (OAB RJ214868) ADVOGADO(A): MAISA SAMPIETRO PINHEIRO (OAB RJ205443) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BRIZAIR COMERCIO E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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30/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:51
Retirado de pauta
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29/05/2025 22:58
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5038323-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: REGINA CATIA ROSA DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO VALÉRIO PIRES (OAB RJ250147) ADVOGADO(A): LAURA MAGESTE DA CRUZ HEREDIA (OAB RJ214868) ADVOGADO(A): MAISA SAMPIETRO PINHEIRO (OAB RJ205443) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BRIZAIR COMERCIO E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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13/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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