TRF2 - 5001785-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001785-74.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial, que manteve o indeferimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, com base em contrato que autoriza desconto em folha de pagamento, mesmo tratando-se de dívida de natureza não alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra prevista no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos, salvo exceções legais, como no caso de pensão alimentícia ou valores superiores a cinquenta salários mínimos mensais. 4.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa regra em hipóteses excepcionais, inclusive para créditos de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e comprovada a impossibilidade de satisfação por outros meios. 5.
O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente cláusula de consignação em folha, o que autoriza o desconto direto das prestações mensais dos proventos do executado, enquadrando-se em uma das hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade. 6.
As tentativas anteriores de localização de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas ou insuficientes, indicando a necessidade da medida para garantir a efetividade da execução. 7.
A jurisprudência da Corte Regional (TRF2) e do STJ corrobora a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração em casos semelhantes, inclusive nos de execução não alimentar, desde que respeitados os limites da dignidade humana e da margem consignável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 - A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização em hipóteses excepcionais, inclusive para créditos não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2 - É possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, quando previsto contratualmente o desconto em folha de pagamento, como nos contratos de empréstimo consignado. 3 - A penhora de proventos pode ser autorizada em caráter excepcional quando esgotadas as medidas ordinárias de constrição patrimonial e restar demonstrado que a medida não compromete a subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; art. 921, III e §§; art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019; STJ, REsp 1741001, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; TRF2, AG 5017196-31.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 25.04.2023; TRF2, AI 5008806-04.2024.4.02.0000, Rel.
Marcella Brandão, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001785-74.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: MARCELO PORTO RAPOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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29/02/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/02/2024 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/02/2024 14:05
Determinada a intimação
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19/02/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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