TRF2 - 5001667-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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02/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001667-98.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: AGRO-CAMPO CARRIELLO DA CONCEICAO LTDAADVOGADO(A): IVAN FARIA DA COSTA (OAB MG026280)AGRAVANTE: MANOEL LUIZ CARRIELLOADVOGADO(A): IVAN FARIA DA COSTA (OAB MG026280)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: MARIA CLEIDE ROSA CARRIELLOADVOGADO(A): IVAN FARIA DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na ação de execução por título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça aos agravantes; e (ii) determinar se houve prescrição intercorrente na execução que justificasse o acolhimento da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração concreta de hipossuficiência, inclusive para pessoas jurídicas.
No caso, não foram apresentados documentos idôneos que comprovem a impossibilidade financeira dos agravantes. 4.
A prescrição intercorrente somente se configura com a inércia do exequente após esgotadas as tentativas de localizar o devedor ou bens penhoráveis, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito. 5.
A jurisprudência firmada no Tema 568/STJ estabelece que apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes os meros requerimentos processuais. 6.
No caso, houve a efetiva citação dos executados em 26/07/2017, a realização de constrição financeira via Bacenjud em 27/09/2019, e restrição veicular via Renajud em 25/08/2020, configurando causas interruptivas da prescrição. 7.
A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis foi formalizada em 18/07/2022, com início da contagem do prazo de um ano em 16/02/2022, após intimação do resultado negativo da diligência.
Assim, o prazo prescricional se encontra em curso e seu termo final previsto será em 17/02/2028. 8.
Não demonstrada a ocorrência de prescrição intercorrente, é legítima a rejeição da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração concreta da hipossuficiência, especialmente por parte de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação. 2 - A prescrição intercorrente na execução se interrompe apenas com a efetiva citação ou com a efetiva constrição patrimonial, conforme o Tema 568/STJ. 3 - A suspensão do processo por ausência de bens, nos termos do art. 921, §1º do CPC, suspende a prescrição por um ano, após o qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I do CC. 4 - Não configurada a inércia do exequente nem o transcurso do prazo prescricional, é indevida a extinção da execução por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º; 921, §§ 1º a 4º-A; CC, arts. 206, §5º, I e 206-A; Súmula 150/STF; Súmula 481/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 568; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001667-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: AGRO-CAMPO CARRIELLO DA CONCEICAO LTDA ADVOGADO(A): IVAN FARIA DA COSTA (OAB MG026280) AGRAVANTE: MANOEL LUIZ CARRIELLO ADVOGADO(A): IVAN FARIA DA COSTA (OAB MG026280) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA CLEIDE ROSA CARRIELLO ADVOGADO(A): IVAN FARIA DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2025 19:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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27/04/2024 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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12/03/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/03/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2024 17:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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07/03/2024 07:24
Juntada de Petição
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27/02/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/02/2024 14:05
Determinada a intimação
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18/02/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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