TRF2 - 5010720-35.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G03)
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02/09/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/09/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2025 16:09
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - INIC 1 - END 2 - PROC 3 - CPF 4 - DECLPOBRE 5 - SUBS 6 - RG 7 - PET 8 - Evento 41 - PETIÇÃO - 20/05/2025 14:44:44
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25/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010720-35.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SANDRA REGINA DIASADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO A parte autora alegou ser segurada especial.
Para fins de comprovação da condição de pescadora, anexou a carteira de pescadora profissional emitida em 14/01/2014 (evento 1, CTPS5).
No CNIS da autora consta um registro de atividade urbana no curto período de 02/02/2017 a 03/03/2017 (evento 15, CNIS1).
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Essa comprovação da atividade do segurado especial é determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material contemporânea de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme preconiza art. 38-B, art. 55, §3º e art. 106 todos da Lei 8.213/91. Nesse cenário normativo, registre-se que é dada primazia à prova documental, reservada a produção da prova oral para as hipóteses em que haja suspeita de fraude na documentação ou na autodeclaração, ou ainda, quando a parte autora demonstre absoluta impossibilidade de comprovação documental do seu direito.
Diante disso, para que se dê prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que esclareça se exercia atividade de pescadora artesanal na DII (18/07/2024), apresentando, se for o caso, nova documentação, com o intuito de comprovar a qualidade de segurada especial na DII, bem como para que formalize autodeclaração da atividade rural exercida, no prazo de 10 dias, observando-se os requisitos abaixo elencados: a) Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado; A autodeclaração a ser preenchida seguirá o modelo do próprio INSS para atividades rurais (Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador), disponível no link https://portalin.inss.gov.br/anexos; b) Documentos que comprovem a atividade de segurada especial a exemplo do rol que consta no art. 116 da IN 128/2022; c) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade de pesca de algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural); d) Prova audiovisual unilateral, conforme instruções do anexo desse despacho. Cumpre ressaltar que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A juntada de prova material contemporânea à DII continua sendo indispensável para fins de comprovação da qualidade de segurada especial.
Após o cumprimento das diligências, intime-se o INSS para manifestação em 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. ________________________________________________________________ ANEXO Das Instruções sobre a Prova Audiovisual A respeito da prova audiovisual, produzida unilateralmente se assim desejar, cumpre esclarecer que trata-se de: a) gravações com declarações da parte autora, em que deverá responder as seguintes perguntas: a) em que localidade exerceu a atividade de pesca?; b) em que período?; c) no barco de quem?; d) qual o tamanho do barco se tiver?; e) na condição de pescadora empregada ou pescadora individual? f) se afastou em algum momento da atividade pesqueira? h) teve outra fonte de renda no período?; i) descrever brevemente sua rotina de trabalho; j) se casada, juntar CPF do cônjuge e certidão de casamento e se possuir filhos juntar certidão de nascimento. b) gravações de no máximo três testemunhas (anexar cópia dos documentos pessoais), em que sugere-se que responda as seguintes perguntas: a) há quanto tempo conhece o autor?; b) é vizinha da parte autora?; c) já presenciou a parte autora trabalhando?; d) em que localidade viu a parte autora trabalhar?; e) em que período?; f) na embarcação de quem?; g) qual o tamanho da barco?; h) na condição de pescadora empregada ou pescadora individual? i) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade de pesca? j) a parte autora se afastou em algum momento da atividade pesqueira? l) a parte autora teve outra fonte de renda no período?; m) descrever brevemente o que sabe sobre a rotina de trabalho da parte autora.
E tantas outras perguntas o advogado entender necessárias para comprovar o trabalho rural por todo o período alegado.
Cumpre também registrar as seguintes orientações técnicas: (a) As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; (b) Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV,MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); (c) Os arquivos deverão ser juntados no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação deque não possuem parentesco ou impedimento. -
15/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:29
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/04/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 14:24
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 09:27
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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09/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA REGINA DIAS <br/> Data: 20/02/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º a
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29/01/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/12/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição
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11/12/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 23:13
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCAC02S)
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04/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:01
Determinada a intimação
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04/12/2024 04:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS504J)
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02/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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