TRF2 - 5031702-64.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
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05/08/2025 20:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5031702-64.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSPARTE AUTORA: RONALDO GIESTAS TRISTAO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA SANTOS FONSECA (OAB ES040796)ADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF).
IMPOSTO SOBRE a PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR).
REEXAME DE MÉRITO.
MANTIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO ao ITR.
REESTABELECIDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IRPF.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal opostos por contribuinte em face da União, visando à desconstituição de dois créditos tributários, sendo um referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF (CDA nº 71.1.22.000057-01) e outro ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (CDA nº 72.8.21.000063-08), alegando nulidades e inexigibilidades.
O Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, excluindo a cobrança fundada na suposta omissão de receitas e desconstituindo integralmente o crédito de ITR, com condenação da União em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão dos valores lançados a título de omissão de receitas no IRPF; (ii) estabelecer se é cabível a desconstituição integral da cobrança de ITR por ilegitimidade passiva; (iii) verificar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a sucumbência parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição dos valores lançados como omissão de receita no IRPF não se sustenta por ausência de prova documental idônea e tecnicamente adequada sobre a origem dos depósitos bancários questionados. 4.
A suposta devolução de capital da empresa estrangeira Coffee House International, invocada para justificar depósitos em contas no exterior, não foi comprovada com documentos dotados de fé pública, como contratos traduzidos ou registros contábeis auditados, não sendo possível aplicar hipóteses legais de não incidência. 5.
O crédito tributário referente ao ITR foi corretamente desconstituído diante da ausência de vínculo jurídico ou fático entre o Embargante e o imóvel rural, configurando ilegitimidade passiva. 6.
Considerando que, em sede de remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada para restabelecer o crédito tributário constante da CDA nº 71.1.22.000057-01, impõe-se a readequação da condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, observando-se a gradação prevista no art. 85, §§ 2º, 3º (incisos), e 5º do Código de Processo Civil, em seus patamares mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de IRPF sobre depósitos bancários cuja origem não foi comprovada de forma documental e tecnicamente idônea pelo contribuinte. 2.
A ilegitimidade passiva do contribuinte para cobrança de ITR afasta a exigibilidade do tributo quando não demonstrada a posse, domínio útil ou propriedade do imóvel rural. 3.
Impõe-se a readequação da condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, observando-se a gradação prevista no art. 85, §§ 2º, 3º (incisos), e 5º do Código de Processo Civil, em seus patamares mínimos, haja vista que, em sede de remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada para restabelecer o crédito tributário constante da CDA nº 71.1.22.000057-01.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 121; CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º, e 496, I; Lei nº 9.430/1996, art. 42, §3º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 24, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 400).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5031702-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: RONALDO GIESTAS TRISTAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA SANTOS FONSECA (OAB ES040796) ADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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10/04/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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10/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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09/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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