TRF2 - 5041657-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 73
-
15/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 74
-
14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 75
-
09/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2025 08:49
Juntada de Petição
-
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 14:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-15
-
04/09/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/09/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
03/09/2025 14:33
Homologada a Transação
-
03/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:35
Determinada a intimação
-
28/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 11:49
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/08/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:11
Determinada a intimação
-
18/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041657-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHAEL HENRIQUE PEREIRA SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ189848) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes, bem como ao MPF, do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Determinada a intimação
-
04/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/06/2025 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2025 00:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 11:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041657-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHAEL HENRIQUE PEREIRA SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ189848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MICHAEL HENRIQUE PEREIRA SANTIAGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Diante da necessidade de prova pericial, nomeio perito médico o Dr.
MÁRIO BARROCAS.
A perícia será realizada em 28/07/2025 às 14:00, na Av.
Dr.
Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias - RJ. ---- Referência: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado Prezunic.
De acordo com os critérios elencados no Art. 28, parágrafo 1º, incisos I e IV da Resolução nº 305 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), na forma do parágrafo único do artigo 28 da citada Resolução, cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, expeça-se Mandado de Constatação de Condições Socioeconômicas (LOAS), em observância à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00034, que alterou o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, a qual incluiu a atividade de execução de mandados como serviço essencial, determinando que o mandado de constatação seja cumprido, PREFERENCIALMENTE, em regime presencial. É importante frisar que apenas justificativas plenamente comprovadas poderão ensejar a adoção da via remota, de modo a evitar prejuízos à instrução do feito e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim sendo, caso o(a) Oficial(a) de Justiça alegue que a diligência a ser realizada, encontra-se em área de risco, deverá fundamentar de forma específica, com base em reportagens e orientações oriundas de autoridades policiais, formalmente identificadas, a situação de ameaça da referida localidade. Isto posto, atendido o determinado pelo juízo, autorizo, em caráter EXCEPCIONAL, o cumprimento do mandado por via remota.
O mandado de constatação, seja ele cumprido de forma presencial ou remota, deverá ser instruído com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do mandado de verificação, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHAEL HENRIQUE PEREIRA SANTIAGO <br/> Data: 28/07/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório do Dr. MARIO GUILHERME FERNANDES - Av. Dr. Manoel Teles Nº 113 – Galeria Alvarenga – Sala: 207 – Cent
-
28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041657-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHAEL HENRIQUE PEREIRA SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ189848) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:43
Determinada a intimação
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 13:03
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente
-
12/05/2025 13:24
Juntada de Petição
-
08/05/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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