TRF2 - 5014080-23.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 04:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014080-23.2021.4.02.5118/RJ APELADO: TRANSPORTES F.S.
S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES BLOOMFIELD GAMA (OAB RJ128305) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: TRANSPORTES F.S.
S.A para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
14/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014080-23.2021.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: TRANSPORTES F.S.
S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES BLOOMFIELD GAMA (OAB RJ128305) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
APLICAÇÃO DA TESE DO STF NO RE 574.706/PR POR ANALOGIA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de não incluir o ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito à compensação do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal e com atualização pela Taxa SELIC, conforme art. 170-A do CTN e art. 26-A da Lei 11.457/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISSQN deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se é legítima a compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente, nos moldes fixados pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia referente à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 118), mas a ausência de determinação de suspensão nacional permite o prosseguimento do julgamento pelos tribunais. 4.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.330.737/SP), decidiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições, mas o TRF2 vem adotando entendimento diverso com base no RE 574.706/PR. 5.
A Corte Regional estende a ratio decidendi do RE 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, ao ISSQN, por identidade de fundamentos: ambos os tributos não integram o conceito de faturamento ou receita bruta, pois constituem meros ingressos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte. 6.
O STF, no Tema 831, determinou que os valores devidos pela Fazenda Pública em mandado de segurança devem ser pagos via precatório. 7.
No Tema 1262, o STF vedou a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, exigindo o regime constitucional de precatórios. 8.
O STJ, no Tema 228, firmou o entendimento de que cabe ao contribuinte optar entre compensação e recebimento por precatório, o que foi consolidado pela Súmula 461/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ISSQN deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69. 2.
O ISSQN destacado em nota fiscal não representa receita ou faturamento do contribuinte, sendo tributo de terceiros. 3.
A compensação tributária pode incluir valores recolhidos antes da impetração, desde que não prescritos, mas deve ser realizada exclusivamente na via administrativa, após o trânsito em julgado. 4. A restituição dos valores pagos somente é admitida em relação ao período posterior à impetração, mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF e da jurisprudência do STF (Tema 831).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei 11.457/2007, art. 26-A; Decreto-Lei nº 1.598/1976, art. 12, §§1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.114.404/MG (Tema 118); STJ, REsp 1164452/MG (Tema 345); STJ, AgInt no REsp 1778268/RS; Súmulas STF nº 269 e 271; Súmula STJ nº 461.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5014080-23.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 180) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: TRANSPORTES F.S.
S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES BLOOMFIELD GAMA (OAB RJ128305) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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20/05/2025 12:15
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB4TESP
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20/05/2025 12:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 23:13
Remetidos os Autos - GAB12 -> CODRA
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/02/2025 08:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/11/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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