TRF2 - 5005624-39.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005624-39.2024.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZEXEQUENTE: EDNEI DA SILVA FIGUEREDOADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 06:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-27
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005624-39.2024.4.02.5002/ESAUTOR: EDNEI DA SILVA FIGUEREDOADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 24/10/2024 (data da citação) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da presente sentença. (ii) pagar à parte autora os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 24/10/2024 (data da citação) até data da conversão em aposentadoria e os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data desta sentença, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, CONDENO o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 08:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNEI DA SILVA FIGUEREDO <br/> Data: 13/09/2024 às 16:25. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Peri
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19/08/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 22:22
Determinada a intimação
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16/08/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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