TRF2 - 5017295-64.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5017295-64.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 258) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: RAIZ EDUCACAO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
-
16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 258
-
15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 15:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
05/08/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 08:46
Juntada de Petição
-
21/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017295-64.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: RAIZ EDUCACAO S.A.ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDAs.
LIMITAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1.079/STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial da execução fiscal no tocante às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que têm por objeto a cobrança de valores devidos a título de contribuições parafiscais, com fundamento na suposta necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.079/STJ.
O pedido principal é o prosseguimento da execução com a reinclusão das CDAs indeferidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento da inicial da execução fiscal quanto às CDAs relativas às contribuições parafiscais em razão do julgamento do Tema 1.079/STJ; (ii) estabelecer se há necessidade de sobrestamento do feito em virtude da pendência de modulação de efeitos no julgamento em recurso repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 1.079/STJ, nos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, firmou entendimento de que não se aplica o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (Sistema “S”), tendo sido expressamente revogado, pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, o teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as teses firmadas em sede de recurso repetitivo devem ser aplicadas imediatamente, independentemente da publicação do acórdão paradigma, do julgamento de embargos de declaração ou da existência de modulação de efeitos. 5.
A exigência de sobrestamento do feito só se justifica quando expressamente determinada pela Corte responsável pelo julgamento repetitivo, o que não ocorreu no caso do Tema 1.079/STJ. 6.
A eventual modulação dos efeitos não impede a aplicação imediata da tese aos processos em curso, salvo para os contribuintes que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável antes da publicação do acórdão repetitivo, o que não se verifica no presente caso. 7.
O indeferimento da inicial quanto às CDAs especificadas não encontra respaldo jurídico após a definição da tese repetitiva, devendo ser reformado para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A tese firmada no Tema 1.079/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma ou de eventual modulação de efeitos. 2. Não é cabível o indeferimento da inicial ou o sobrestamento de execuções fiscais que tratem da cobrança de contribuições parafiscais após a definição da tese pelo STJ. 3. A revogação do limite de 20 salários mínimos pela Lei nº 6.950/1981, promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, autoriza a cobrança integral das contribuições devidas ao Sistema “S”.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.532/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02.05.2024 (Tema 1.079); STJ, AgInt no REsp nº 2.056.945/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.961/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.132.912/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.210.716/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
01/07/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017295-64.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: RAIZ EDUCACAO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
-
06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
05/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:27
Retirado de pauta
-
27/05/2025 16:00
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017295-64.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: RAIZ EDUCACAO S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
-
19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/02/2024 15:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
15/02/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
14/12/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2023 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2023 05:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
13/11/2023 05:54
Não Concedida a tutela provisória
-
31/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003761-82.2024.4.02.5120
Antonio Miranda Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 10:43
Processo nº 5017321-62.2023.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Alvim &Amp; Almeida Grupo Hospitalar LTDA - ...
Advogado: Fernando Guilherme de Oliveira Guimaraes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2023 23:12
Processo nº 5003530-84.2025.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Helena de Oliveira Silva
Advogado: Alencar Cordeiro Ridolphi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 12:47
Processo nº 5000393-94.2025.4.02.5002
Paula Pazetto Marim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005660-81.2024.4.02.5002
Doris Saldanha de Oliveira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:37