TRF2 - 5008672-97.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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12/09/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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12/09/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008672-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356)ADVOGADO(A): RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
NULIDADE DAS CDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negara provimento à sua apelação em embargos à execução fiscal.
Sustenta a parte embargante existência de omissão e contradição no acórdão, quanto à apreciação de cerceamento de defesa pela revogação de prova pericial contábil, nulidade das CDAs e exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, alegando ainda enriquecimento ilícito da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do cerceamento de defesa pela revogação da prova pericial contábil; (ii) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao tratar da desnecessidade da prova pericial e da posterior liquidação de sentença; (iii) examinar a alegada omissão e contradição no tocante à nulidade das CDAs; e (iv) apurar se há omissão quanto à tese da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode reconsiderar decisão anterior sobre produção de provas, mesmo que já tenha sido deferida, quando entender ser desnecessária, não havendo preclusão pro judicato nesse aspecto. 4.
A decisão que reconsiderou a prova pericial contábil foi proferida com base na constatação de que a controvérsia era unicamente de direito, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 5.
Não houve insurgência contra a decisão que revogou a prova pericial, tornando preclusa essa discussão, o que reforça a inexistência de cerceamento. 6.
O acórdão incorre em contradição ao admitir a possibilidade de liquidação de sentença nos embargos à execução fiscal, pois, tratando-se de título executivo extrajudicial (CDA), tal liquidação é incabível. 7.
A análise das CDAs demonstrou que, embora alguns dispositivos legais citados fossem genéricos ou não relacionados diretamente à atividade da embargante, os títulos continham elementos suficientes para a identificação do crédito tributário e para o exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade ou prejuízo.
Salientou-se, ademais, que a própria executada havia constituído o crédito tributário ao confessar a dívida mediante declaração, de modo que não há que se falar em desconhecimento da dívida tributária. 8.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não se sustenta, sendo inaplicável a analogia com o Tema 69 do STF, que trata do ICMS, tributo de natureza indireta, enquanto as contribuições discutidas são tributos diretos. 9.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs é no sentido de admitir a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo, não havendo ofensa ao princípio da legalidade tributária. 10.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para suprir vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na maior parte dos pontos invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode reconsiderar decisão anterior sobre produção de provas, ainda que já deferida, não havendo preclusão pro judicato quanto à matéria probatória. 2.
A contradição caracteriza-se quando o acórdão admite liquidação de sentença em sede de embargos à execução fiscal, o que é incabível ante a natureza extrajudicial da CDA. 3.
A CDA não é nula quando contém elementos suficientes para permitir a identificação do crédito tributário e garantir o contraditório, ainda que mencione dispositivos legais genéricos. 4. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sendo inaplicável ao caso o entendimento fixado pelo STF no Tema 69.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 202, III; Lei 6.830/80, art. 2º, §6º; DL 1.025/69, art. 1º; CPC/2015, arts. 223, 373, I, 505, I e II, 507, 85, §3º; LINDB, art. 2º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69, Pleno, j. 15.03.2017; STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.543.845/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.03.2025; TRF2, AC 5008855-39.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 12.07.2022; STJ, AgInt no REsp 1753009/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:51
Retirado de pauta
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008672-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356) ADVOGADO(A): RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008672-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356) ADVOGADO(A): RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 20:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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10/07/2025 20:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 15:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 15:40
Juntado(a)
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25/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008672-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356) ADVOGADO(A): RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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29/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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