TRF2 - 5002738-70.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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29/07/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002738-70.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: AUTO POSTO FLORESTA DAS AGUAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOACIR SOUZA VIANA (OAB ES007553) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA PELO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação da União em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da parte impetrante na impetração do mandado de segurança; (ii) definir se é devida a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual deve ser aferido in status assertionis, estando presente quando demonstrada a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional.
No caso, a parte impetrante é contribuinte substituído, e o mandado foi impetrado antes da consolidação da jurisprudência sobre o tema, havendo pretensão resistida da autoridade coatora. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 1125 (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP), firmou entendimento no sentido de que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído. 5. A sentença observou corretamente os critérios legais para compensação dos valores, inclusive no tocante à aplicação da taxa SELIC e à observância das normas da Receita Federal do Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1. O ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, conforme tese firmada no Tema 1125 do STJ. 2.
Os efeitos da tese firmada pelo STJ são modulados com marco inicial em 15/03/2017, ressalvadas as ações e procedimentos em curso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1125 – REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 28.02.2024, DJe 28.02.2024; STF, Tema 69 da repercussão geral, j. 15.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002738-70.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 189) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AUTO POSTO FLORESTA DAS AGUAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOACIR SOUZA VIANA (OAB ES007553) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/11/2024 18:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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05/11/2024 16:37
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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