TRF2 - 5000266-72.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000266-72.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: RAFAEL SOARES PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO JORGE ALVES (OAB RJ104099)ADVOGADO(A): AURA MEDEIROS DE PAIVA LIMA (OAB RJ049533)ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA DA SILVA (OAB RJ184090)ADVOGADO(A): IARA MAYRA DA SILVA E MELO (OAB RJ149227) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
QUARENTENA.
DOBRA.
PRÊMIO ESCALA 21.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre verbas recebidas pelo autor a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), “Quarentena”, “Dobra” e “Prêmio Escala 21”, no contexto de ação ordinária proposta para afastar a incidência do tributo sobre tais parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a natureza remuneratória das verbas e a consequente legitimidade da incidência do IRPF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado analisou a natureza jurídica das verbas HRA, “Quarentena”, “Dobra” e “Prêmio Escala 21”, concluindo, com base na jurisprudência do STJ e do próprio TRF2, pela natureza remuneratória de todas. 5.
Em relação à HRA, o voto condutor adotou a orientação firmada no EREsp 1.619.117/BA do STJ, segundo a qual a verba tem natureza remuneratória, sujeita à incidência da contribuição previdenciária e do IRPF. 6.
A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT não altera o entendimento consolidado sobre a natureza remuneratória da HRA, conforme reafirmado pela jurisprudência do STJ. 7.
Quanto à rubrica “Quarentena”, o acórdão destacou que o pagamento decorre da exigência de disponibilidade do trabalhador em hotel, antes ou após o embarque, nos termos de acordo coletivo, o que caracteriza prestação de serviço e configura acréscimo patrimonial. 8.
A rubrica “Dobra” corresponde a pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas além da jornada regular, e, portanto, tem natureza remuneratória, gerando acréscimo patrimonial tributável. 9.
O “Prêmio Escala 21” também foi tratado como verba remuneratória, uma vez que não se vincula à reparação de dano ou prejuízo, tampouco à supressão de folga, sendo devida a incidência do IRPF. 10.
O acórdão enfrentou todas as teses e fundamentos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito. 11.
Precedentes do STJ e do TRF2 afastam a possibilidade de rediscussão da causa por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 12.
O prequestionamento foi atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2.
A verba Hora Repouso Alimentação (HRA), mesmo após a Reforma Trabalhista, mantém natureza remuneratória, sujeita à incidência do Imposto de Renda. 3.
As rubricas “Quarentena”, “Dobra” e “Prêmio Escala 21” têm natureza remuneratória, por representarem contraprestação ao trabalho ou à disponibilidade para o serviço, atraindo a incidência do IRPF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 43; CLT, art. 71, § 4º; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.619.117/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 08.05.2020; STJ, AgInt no REsp 2.156.833/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJe 27.02.2025; TRF2, AC 5004615-88.2024.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 03.04.2025; TRF2, AC 5004821-39.2023.4.02.5116, j. 14.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000266-72.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: RAFAEL SOARES PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNO JORGE ALVES (OAB RJ104099) ADVOGADO(A): AURA MEDEIROS DE PAIVA LIMA (OAB RJ049533) ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA DA SILVA (OAB RJ184090) ADVOGADO(A): IARA MAYRA DA SILVA E MELO (OAB RJ149227) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 14:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 14:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000266-72.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: RAFAEL SOARES PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO JORGE ALVES (OAB RJ104099)ADVOGADO(A): AURA MEDEIROS DE PAIVA LIMA (OAB RJ049533)ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA DA SILVA (OAB RJ184090)ADVOGADO(A): IARA MAYRA DA SILVA E MELO (OAB RJ149227) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DE TRABALHO OFFSHORE.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
FOLGAS INDENIZADAS.
BÔNUS DE CURSO (TREINAMENTO NA FOLGA).
NÃO INCIDÊNCIA.
HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
DIAS DOBRADOS.
FERIADOS TRABALHADOS.
QUARENTENA.
BÔNUS DE NACIONALIZAÇÃO.
PRÊMIO ESCALA 21.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS.
INCIDÊNCIA DE IRPF.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela parte Autora e pela União/Fazenda Nacional contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada para afastar a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre verbas recebidas a título de folgas indenizadas, adicionais de intervalo, dobras, HRA e outras rubricas similares, bem como para obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a natureza indenizatória de algumas rubricas e afastando a incidência do imposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: A apelação da União Federal pretende: (i) ver reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto às verbas discutidas; (ii) manter a incidência do IRPF sobre as rubricas “folga indenizada” e demais rubricas julgadas procedentes pela sentença.
Apelação da parte Autora objetiva: (i) afastar o IRPF sobre a rubrica “dias dobrados/dias extras; (ii) obter o direito de restituição dos valores recolhidos a tal título (iii) definir os critérios de atualização e juros para os valores a serem restituídos; e (iv) determinar a correta aplicação da norma processual quanto à condenação em custas e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial, embora genérica em alguns pontos, delimita de forma objetiva as rubricas controvertidas, cujas naturezas foram esclarecidas pela empresa empregadora em resposta a ofício judicial, permitindo adequada apreciação do mérito e afastando a alegada nulidade da sentença. 4.
A verba “folga indenizada” possui natureza indenizatória, pois visa recompor o direito ao descanso não usufruído pelo trabalhador em regime de revezamento offshore, conforme a Lei nº 5.811/72, não representando acréscimo patrimonial, estando, portanto, excluída da incidência do IRPF, segundo precedentes do TRF2. 5. A rubrica “feriado”, por corresponder a pagamento por trabalho realizado em feriado coincidente com escala ordinária, tem natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 6.
A verba “adicional de intervalo” ou “Hora de Repouso e Alimentação – HRA” é paga como contraprestação pelo tempo de efetiva disposição do trabalhador ao empregador, caracterizando-se como verba remuneratória, incidindo o IRPF, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do TRF2. 7.
A rubrica “dias dobrados/dias extras” possui natureza remuneratória, por consistir em contraprestação pelo trabalho realizado em condição extraordinária, além da escala regular, e, portanto, configura fato gerador do IRPF. 8. Em relação à rubrica “quarentena”, trata-se de contraprestação decorrente da exigência de disponibilidade do trabalhador para o serviço, com possível compensação na escala de trabalho, o que afasta alegada natureza indenizatória, atraindo a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). 9.
O “bônus de nacionalização”, pago a trabalhadores ocupantes de cargos estratégicos em substituição a expatriados, não está vinculado à compensação de danos ou perda de direitos trabalhistas, mas sim à função desempenhada e ao regime diferenciado de trabalho, o que lhe confere natureza remuneratória e sujeição à tributação. 10.
O “prêmio escala 21”, instituído para compensar os empregados submetidos à jornada de 21 dias de trabalho por 21 de folga, igualmente decorre de ajuste coletivo que prevê prestação de serviço sob nova sistemática, não havendo comprovação de dano indenizável.
Por essa razão, mantém-se a sua natureza remuneratória e a incidência do IRPF. 11.
A verba “bônus de curso”, paga aos empregados que realizaram treinamentos em seus dias de folga, representa compensação pelo não gozo do descanso legalmente assegurado, configurando conversão de direito em pecúnia.
Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória, insuscetível de tributação pelo imposto de renda, conforme entendimento firmado no âmbito da 3ª Turma Especializada do TRF2. 12.
A Súmula 125 do STJ estabelece que “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”, entendimento que vincula os tribunais e fundamenta a solução adotada no caso concreto. 13.
O contracheque apresentado nos autos confirma o pagamento da verba com a rubrica “Indenização de Férias”, e a União não trouxe elementos aptos a descaracterizar sua natureza indenizatória. 14.
Reconhecida a necessidade de fixação de critérios de atualização e juros sobre os valores a serem restituídos, com a aplicação da taxa SELIC, desde o pagamento indevido, conforme jurisprudência consolidada. 15.
Indevida a aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95, pois o processo tramita sob o rito comum.
Assim, é cabível a fixação de honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A verba recebida a título de “folga indenizada” possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência do imposto de renda. 2.
A rubrica “feriado” possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do IRPF. 3.
A verba “Hora de Repouso e Alimentação – HRA” possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do IRPF. 4.
Os valores pagos a título de “dias dobrados” ou “extras” configuram remuneração por labor adicional e estão sujeitos à tributação pelo IRPF. 5.
O pagamento da verba “quarentena”, decorrente da obrigatoriedade de isolamento em hotel durante a pandemia, possui natureza remuneratória e sujeita-se à incidência do IRPF. 6.
O “bônus de nacionalização” constitui acréscimo patrimonial remuneratório e integra a base de cálculo do imposto de renda. 7.
A rubrica “prêmio escala 21”, ainda que fundada em acordo coletivo, possui natureza remuneratória, atraindo a incidência do IRPF. 8.
A verba “bônus de curso”, quando paga em razão de treinamentos realizados durante dias de folga, possui natureza indenizatória, estando isenta da incidência do imposto de renda. 9.
O pagamento efetuado a título de indenização de férias não gozadas por necessidade do serviço possui natureza indenizatória. 10.
Os valores restituíveis devem ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. 11.
Nos processos sob rito comum, é devida a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei 5.811/72, arts. 3º e 4º; Lei 7.713/88, art. 3º; Lei 13.467/2017; CPC, art. 85, Lei nº 9.250/1995, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.619.117/BA; TRF2, AC nº 5009008-03.2021.4.02.5103; TRF2, AC nº 5130146-69.2023.4.02.5101; TNU, Pedilef nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC.
STJ, REsp nº 1.049.748/RN, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 23.06.2009; TRF2, ApCiv nº 5004821-39.2023.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 14.12.2023; TRF2, ApCiv nº 5007952-22.2023.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 12.11.2024; TRF2, ApCiv nº 5007587-89.2023.4.02.5108, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 24.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à apelação da parte Autora, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000266-72.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: RAFAEL SOARES PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNO JORGE ALVES (OAB RJ104099) ADVOGADO(A): AURA MEDEIROS DE PAIVA LIMA (OAB RJ049533) ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA DA SILVA (OAB RJ184090) ADVOGADO(A): IARA MAYRA DA SILVA E MELO (OAB RJ149227) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 05/05/2025 13:19:36)
-
05/05/2025 10:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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