TRF2 - 5011171-65.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5011171-65.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAUTOR: AMARILDO SEIXASADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA.
DOCUMENTO NOVO.
PROVA PERICIAL.
LIMITES TERRITORIAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória visando à desconstituição de coisa julgada formada em ação civil pública que determinou a demolição de imóvel construído no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB).
O autor alega hipossuficiência, cerceamento de defesa, ausência de defesa técnica adequada na ACP originária e apresenta, como fundamento da ação rescisória, documentos públicos que teriam sido inacessíveis à época do processo original, os quais questionam a correta localização do ponto geográfico delimitador (Ponto 25) do PNSB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está em verificar se os documentos apresentados pelo autor se qualificam como “prova nova”, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas já apreciados. 4.
Mesmo que considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC, os documentos apresentados não se revelam, por si sós, capazes de assegurar pronunciamento favorável ao autor, pois não têm força para afastar de forma definitiva os elementos técnicos constantes nos autos da ação originária, que confirmam a localização do imóvel dentro dos limites do PNSB. 5.
O pedido de produção de prova pericial reforça a ausência de eficácia autônoma dos documentos trazidos, revelando que a controvérsia depende de instrução probatória complexa e demonstra tentativa de reabrir discussão probatória já encerrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A prova nova, para fins de cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, deve ser contemporânea à decisão rescindenda, de existência ignorada por motivo alheio à vontade da parte, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 2.
Documentos que apenas suscitam dúvidas ou exigem complementação por prova pericial não atendem ao requisito de suficiência autônoma exigido pelo art. 966, VII, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Ação Rescisória (Turma) Nº 5011171-65.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AUTOR: AMARILDO SEIXAS ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) RÉU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2024 18:25
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2024 18:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/06/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/05/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/04/2024 20:12
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/04/2024 22:31
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/04/2024 18:58
Determinada a intimação
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29/03/2024 17:13
Juntada de Petição
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11/09/2023 18:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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04/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/08/2023 11:42
Determinada a citação
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31/07/2023 20:47
Juntada de Petição
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21/07/2023 16:52
Redistribuído por sorteio - (GAB21 para GAB32)
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21/07/2023 16:52
Alterado o assunto processual
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21/07/2023 16:44
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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21/07/2023 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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21/07/2023 16:29
Despacho
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20/07/2023 20:05
Distribuído por prevenção - Número: 50117236420224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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