TRF2 - 5064376-95.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064376-95.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: CORUJA PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/07/2025 14:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 35
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064376-95.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CORUJA PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064376-95.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CORUJA PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
PIS/COFINS.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União/Fazenda Nacional contra sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de PIS/COFINS com inclusão do ISS na base de cálculo, reconhecendo, ainda, o direito à restituição por compensação administrativa, com correção pela Taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se é possível a restituição do indébito tributário por meio de compensação administrativa, sem a observância do regime de precatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora pendente o julgamento definitivo do RE 592.616/RS (Tema 118), não há determinação de suspensão nacional dos processos, sendo legítimo o exame do tema pelo TRF-2. 4.
O entendimento majoritário nas Turmas Especializadas do TRF-2 é pela exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se por analogia a tese do STF no RE 574.706/PR (Tema 69), em razão da identidade de fundamentos jurídicos quanto à natureza dos tributos (ICMS e ISS). 5.
O ISSQN, como o ICMS, representa ingresso financeiro de terceiros destinado ao ente federativo, e não integra o faturamento da empresa contribuinte. 6.
A restituição de valores recolhidos indevidamente não é cabível no mandado de segurança quanto ao período anterior à impetração, conforme súmulas 269 e 271 do STF e jurisprudência consolidada (Temas 831 e 1262). 7. A compensação dos valores indevidos, inclusive os recolhidos antes da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, é possível, mas deve ocorrer exclusivamente na via administrativa, após o trânsito em julgado, conforme artigo 170-A do CTN e a jurisprudência do STJ (Tema 345). 8. É conferido ao contribuinte o direito de satisfazer o crédito por meio de compensação ou precatório, observadas as exigências legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrar no conceito de faturamento definido pelo STF no RE 574.706/PR. 2.
O contribuinte pode optar por compensar administrativamente o crédito tributário reconhecido judicialmente, desde que respeitado o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 3.
A inexistência de decisão definitiva do STF sobre o Tema 118 não impede a aplicação do entendimento consolidado no âmbito do TRF2 quanto à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.250/1995; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §§1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.114.404/MG; STJ, REsp 1164452/MG (Tema 345); STJ, AgInt no REsp 1778268/RS; Súmulas STF nº 269 e 271; Súmula STJ nº 461.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064376-95.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 190) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CORUJA PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/02/2025 13:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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17/11/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 17:35
Juntada de Petição
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11/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 08:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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07/11/2024 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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